Recentemente, os Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões proferiram decisões autorizando contribuintes a aproveitarem créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, considerando como valor a ser restituído o imposto destacado nas notas fiscais.
Esse entendimento contraria a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, emitida pela Receita Federal do Brasil em outubro deste ano. Conforme a orientação do fisco federal, o cálculo dos créditos deveria tomar como parâmetro o ICMS efetivamente recolhido (que, em inúmeras situações, é substancialmente inferior ao imposto destacado nas notas fiscais). Esse posicionamento foi ratificado pela Receita Federal em nota de esclarecimento recentemente publicada, confirmando a orientação firmada na solução de consulta.
As decisões dos Tribunais Regionais Federais proferidas após a publicação da solução de consulta e da nota de esclarecimento acima referidas caminham no mesmo sentido do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706 – julgado com repercussão geral – e do Recurso Extraordinário nº 954.262, qual seja, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponde à totalidade do imposto destacado na nota fiscal e não apenas ao montante do tributo efetivamente recolhido pelos contribuintes.
(Processos nº 0002093-15.2017.4.03.6112 e nº 5041223-63.2018.4.04.0000).