“Por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.” (A.C. nº 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ)
A frase acima sintetiza o inovador julgado da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2) ao autorizar, em votação unânime, que empresas apropriem créditos de PIS/COFINS sobre gastos realizados com medidas necessárias para a sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, “LGPD”).
O acórdão do TRF-2, de relatoria da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, consiste em importante precedente às empresas que:
i) investem ou investiram em medidas de adequação à LGPD; e
ii) estejam aptas a comprovar que tais gastos são legalmente impostos, além de indispensáveis ao pleno desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Em seu voto, a Relatora menciona a aplicação do chamado “Teste de Subtração”, conceito cunhado pelo Superior Tribunal de Justiça para a qualificação, como insumos, de bens e serviços cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes” (Tema 779).
No caso concreto, o contribuinte se dedica à prestação de serviços de pagamentos e produtos financeiros digitais, de modo que o investimento em medidas de segurança da informação e proteção de dados estaria diretamente relacionado à atividade-fim da empresa, por ser imprescindível e obrigatório ao alcance dos objetivos sociais, conforme a decisão.
O entendimento acima abre margem para outras decisões no mesmo sentido, permitindo que empresas discutam a apropriação de créditos de PIS/COFINS a partir de investimentos em medidas de adequação à LGPD, caso estes sejam comprovadamente necessários à sua atividade-fim.