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31/05/2019

Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional a possibilidade de trabalho da gestante ou lactante em condições insalubres

Durante sessão realizada na última quarta-feira (29/05/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 5.938 ajuizada pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III, do artigo 394-A,  da CLT, inserida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Com a decisão, gestantes e lactantes não poderão trabalhar em condições insalubres, em qualquer grau.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes confirmou liminar que deferiu em 30/04/2019 para suspender aplicação dos mencionados dispositivos, declarando, em definitivo, a inconstitucionalidade. Entre os principais fundamentos adotados estão: a impossibilidade de se restringir os direitos constitucionais de proteção à maternidade e à criança (artigos 6º e 227, da Constituição Federal); a irrenunciabilidade do direito por eventual desconhecimento do risco ou negligência da gestante e; impossibilidade de se admitir o trabalho em condições de risco à saúde apenas para proteger mercado de trabalho da mulher, pois a própria Lei e a Constituição asseguram medidas para combater discriminações no trabalho.

Ainda de acordo com o voto, o afastamento da lactante é devido enquanto perdurar a amamentação, não se limitando a seis meses, pois o afastamento do ambiente ou atividade insalubre, quando não for possível eliminar a insalubridade, ocorrerá no período de gravidez e nos períodos de lactação no ambiente de trabalho superiores a 6 (seis) meses, uma vez que dois terços do período de amamentação, que é de seis meses, nos termos do artigo 396 da CLT, são praticamente absorvidos pela licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Referido julgado (clique aqui para acessar a íntegra do voto) representa o entendimento definitivo da corte sobre a questão, mas ainda poderão ser opostos embargos de declaração para aclaramento de determinados aspectos da decisão, motivo pelo qual continuaremos monitorando o processo.