Conforme anunciado em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta para julgamento o Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648, no qual se discute a incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) quando da revenda, no mercado interno, de bem importado.
Vale rememorar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogando entendimento anterior, posicionou-se em sentido contrário ao pleito dos contribuintes, entendendo pela legalidade da incidência do IPI quando da revenda do bem importado. Assim, o julgamento do STF é de extremo interesse dos contribuintes impactados pela incidência do referido imposto, em razão da possibilidade de alteração da atual jurisprudência.
Sendo assim, é possível aos contribuintes que tenham interesse em discutir judicialmente a incidência do IPI na revenda de mercadoria importada ingressar com medida judicial, com vistas a afastar tal incidência e, até mesmo, repetir os valores recolhidos indevidamente a título a tal título. Destaca-se a importância de se ajuizar a ação judicial antes do início do julgamento do RE nº 946.648, tendo em vista a possibilidade de o STF condicionar os efeitos da decisão, para fins de restituição dos tributos, às medidas judiciais já propostas, na hipótese de decisão favorável aos interesses do contribuinte.