Em sessão realizada em meados do mês de fevereiro deste ano, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar o Agravo Interno no Recurso Especial (AgINt no REsp) nº 1.570.980, decidiu que a base de cálculo das contribuições de terceiros (Salário-educação, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA) deve observar o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, por entender que a cobrança desses tributos tendo como base de cálculo a totalidade da folha de salários não possui fundamento legal.
De acordo com o entendimento da turma julgadora, a revogação da limitação da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários veiculada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 não se aplica às contribuições de terceiros, mas tão somente às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, dentre as quais não se enquadram as contribuições ao Sistema S, já que essas não se destinam ao financiamento da seguridade social e, consequentemente, não possuem como fundamento de validade o artigo 195 da CF/88.
Nesse contexto, ao invés de se sujeitarem ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, calculada pela incidência de uma alíquota que pode alcançar até 5,8% sobre a totalidade da folha de salários, as empresas poderão restringir a base de cálculo desses tributos a 20 salários mínimos.
Desta forma, é possível requerer judicialmente a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos, assim como pleitear a devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros tendo como base de cálculos os valores superiores aos limites estipulados pelo art. 4º da Lei nº 6.950/1981.