O STJ publicou o aguardado acordão no REsp nº 1987158/SC (Tema 1.182), no qual foram discutidos os requisitos para incidência, ou não, do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS.
O tratamento tributário aplicável ao resultado das subvenções concedidas pelos Estados e pelo DF através de reduções de base de cálculo e alíquota, isenção, diferimento etc., tem sido objeto de debates há muito tempo.
Ao contrário dos benefícios concedidos via crédito presumido do ICMS, objeto do EResp nº 1.517.492/PR, nos demais casos ainda não havia um consenso entre as Primeira e Segunda Turmas do STJ: a Primeira Turma vinha adotando o entendimento de que tributar pelo IRPJ e pela CSLL os benefícios de ICMS representaria uma violação ao Pacto Federativo (mesma tese adotada em relação ao crédito presumido, no EResp nº 1.517.492/PR), ao passo que a Segunda Turma julgava adicionalmente necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, e no art. 10, da Lei Complementar (“LC”) nº 160/2017, para que fosse possível excluir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A fim de pacificar as controvérsias, a Primeira Seção firmou por unanimidade as seguintes três teses em recurso repetitivo:
Após a publicação do acórdão, foram opostos quatro Embargos de Declaração, que questionam, dentre outros pontos, a obscuridade em relação à expressão “finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico”, a omissão e obscuridade quanto à violação ao Pacto Federativo ao entender pela inclusão dos benefícios fiscais nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL; e a modulação dos efeitos da decisão deste repetitivo, com efeitos a partir da data do julgamento (26.04.2023), da data da sua afetação (20.03.2023) ou, ao menos, a partir de abril de 2022, quando foi inaugurada a tese favorável à Fazenda Nacional.
A decisão do STJ tem gerado diversas dúvidas e insegurança. Alguns pontos relevantes do acórdão devem ser analisados, incluindo principalmente:
Em relação a este último ponto (4), parece-nos que, se não houve destinação inadequada à subvenção recebida, i.e., se ela não foi distribuída aos sócios, e se houver meios de comprovar que ainda se atende à finalidade da Lei, o passado poderia ser recomposto. Aguarda-se o julgamento dos Embargos na expectativa do saneamento das dúvidas.