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6/05/2019

STJ exclui ICMS da base de cálculo da CPRB

Na linha do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2017, no sentido de que o ICMS não deve compor as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais (RESP) nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, erigidos à condição de recursos repetitivos, de forma unânime, entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como forma de desonerar a folha de pagamentos. Sendo assim, o contribuinte, ao invés de pagar contribuição previdenciária calculada ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, deveria recolher entre 1% (um por cento) e 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre a receita bruta mensal.

Tendo em vista que a partir da competência de novembro de 2015 a CPRB passou a ser facultativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trata esse tributo como um benefício fiscal. Por essa razão e em função do tratamento dado aos benefícios fiscais, a PGFN defendeu a impossibilidade de aplicação, à CPRB, do entendimento firmado pelo STF no tema 69 que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

O STJ, no entanto, entendeu que, ainda que a CPRB constituísse um benefício fiscal, isso não legitimaria a inclusão de um “elemento estranho” no seu cômputo, na medida em que o ICMS não representa receita do contribuinte, mas sim dos Estados e do Distrito Federal.

Apesar de o STJ ter analisado tão somente a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, o posicionamento acima reforça a aplicação e pertinência das teses que discutem a inclusão de tributos no cômputo das bases de cálculo de tributos incidentes sobre o faturamento e/ou receita bruta.

 

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