Em recente decisão comemorada especialmente pelas incorporadoras imobiliárias, o STJ decidiu que a permuta imobiliária, quando realizada por contribuintes optantes pelo Lucro Presumido, não configura receita, faturamento, lucro ou renda e, assim, não se sujeita à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS ou COFINS.
Tal posicionamento é contrário ao entendimento que o fisco já havia tornado público, e.g., do Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, recentemente reforçado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 339/2018 e já aceito pelo CARF em julgamento de 2013.
No entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB), somente a permuta imobiliária de empresas que adotem o Lucro Real deveria submeter-se ao tratamento fiscal da Instrução Normativa nº 107/1988.
Nos termos do acórdão relatado pelo Ministro Herman Benjamin, o STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso da fazenda, afirmando que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca” e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, entre outros méritos, já desfazia a conclusão equivocada de acordo com a qual a disciplina da compra e venda aplicada à permuta no âmbito civil implicaria a produção dos mesmos efeitos para fins fiscais.