A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que não incide ICMS sobre o provimento de capacidade de satélite e anulou cobrança realizada pelo Estado do Rio de Janeiro à Star One S.A.
O entendimento do STJ foi o de que o provimento de capacidade de satélite não configura serviço de telecomunicação (este sim sujeito à incidência do ICMS), pois representa mera disponibilização de meio para que o serviço de telecomunicação ocorra. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, “os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados”.
O provimento de capacidade de satélite é, efetivamente, um serviço suplementar à comunicação, com o qual não se confunde, “primeiro porque os satélites refletem as ondas radioelétricas que sobre eles incidem, espelhando-as tão somente; segundo, porque não tem participação no tratamento das informações, não contratando com o emissor ou receptor destas; em terceiro lugar, porque nada recebe pela reflexão em si mesma considerada”, nas palavras do relator.
Por se tratar de atividade-meio / atividade preparatória do serviço de comunicação e, portanto, configurar um serviço de valor adicionado (art. 61, da Lei 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações), o provimento da capacidade de satélite não deveria se sujeitar à incidência do ICMS. O satélite é, na prática, uma estação espacial que provê capacidade satelital, que corresponde aos recursos de órbita e espectro radiolétrico oferecidos às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de comunicação, estas últimas contribuintes do ICMS. Vale lembrar que a regulamentação da ANATEL prevê, há muito tempo, que o provimento de capacidade de satélite não se qualifica como um serviço de telecom, mas os fiscos estaduais insistem, reiteradamente, na cobrança de ICMS sobre tal atividade.
Para justificar sua decisão, o relator, com base no Tema Repetitivo 427, relembrou que a ANATEL, por meio das Resoluções nº 73/98 (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações) e nº 220/00 (Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações), não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de comunicação e destacou a ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação.