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1/03/2018

STJ aplica tese intermediária na conceituação de insumos para fins de incidência de PIS e de COFINS

A Primeira Seção (1ª Seção) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, no último dia 22 de fevereiro, o julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR, erigido à condição de recurso repetitivo, no qual se discute o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS. Por 05 (cinco) votos a 03 (três), os integrantes da 1ª Seção do STJ entenderam que se consideram insumos todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, independentemente da fase de produção em que aplicados.

Desta forma, a maioria dos julgadores concluiu que as Instruções Normativas (INs) SRF nºs 247/02 e 404/04, ao estabelecerem que somente geram direito a crédito de PIS e de COFINS as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e quaisquer bens e serviços utilizados diretamente na produção de determinada mercadoria, extrapolaram as disposições contidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as quais dispõem expressamente que geram direito a crédito os bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

Muito embora o julgamento do STJ tenha estabelecido um cenário favorável aos contribuintes, fato é que esta discussão ainda não está encerrada, uma vez que o efetivo direito ao creditamento exigirá um exame minucioso das atividades e processos produtivos das empresas, a fim de verificar quais os bens e serviços que se enquadram no conceito de insumos fixado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.221.170/PR.

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliar na identificação das despesas consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, assim como para ajuizar as respectivas medidas judiciais visando não somente ao reconhecimento do direito da sociedade de V.Sa. em se creditar desses insumos como também em restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos em relação aos últimos 05 (cinco) anos.