O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139 – Tema 745, elevado à condição de repercussão geral, por maioria de votos, julgou inconstitucional a Lei do estado de Santa Catarina que prevê a incidência de ICMS à alíquota de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação.
O Tribunal, ao reconhecer o caráter essencial da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações à população, determinou a aplicação da alíquota base do imposto, que é de 17% no estado de Santa Catarina, sobre essa mercadoria e esse serviço.
Para o STF, energia elétrica e serviços de telecomunicações correspondem a bens e serviços de primeira necessidade, razão pela qual devem ter carga tributária inferior à (carga) fixada para os produtos considerados supérfluos, em atendimento ao princípio constitucional da seletividade em matéria de ICMS.
Com o julgamento, fixou-se a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, propôs que a redução do imposto valha somente a partir de 2022, ressalvadas as ações judiciais propostas até a véspera da ata do julgamento do mérito.
Após o pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, a questão da modulação dos efeitos será julgada pelo STF a partir de hoje. Especula-se que Gilmar Mendes vote no sentido de que os efeitos da decisão do STF só valham a partir de 2024.
Embora o caso paradigma trate da aplicação da alíquota de ICMS catarinense sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, é certo que o entendimento firmado nesse julgamento possibilita que os contribuintes domiciliados nos demais estados da federação questionem não somente as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, mas também sobre outros produtos considerados essenciais, mas que possuem alíquotas superiores às gerais.”