Pouco mais de 1 ano após a aprovação da Lei n. 13.429/2017 (Lei da Terceirização), seguida das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), o Supremo Tribunal Federal finalmente validou a terceirização irrestrita de todas as atividades, incluindo a atividade principal da empresa contratante, colocando um ponto final na discussão que há muito tempo existia no Brasil.
Em julgamento concluído na última quinta-feira, 30/08, a Suprema Corte decidiu, por 7 votos a 4, fixar a tese de repercussão geral no sentido de que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Divergiram do entendimento acima os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. A ministra Rosa Weber afirmou que “a aposição de limites à terceirização contribui para a preservação do contrato de trabalho protegido e juridicamente denso, não se traduzindo em restrição da liberdade da contratação e da livre iniciativa ou da legalidade estrita, mas sim, o exato cumprimento e interpretação destes postulados em conformidade com os princípios que regem o estado democrático de direito, notadamente, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana.”
Apesar da divergência apresentada, prevaleceu o entendimento da maioria, que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, concedendo, ainda, provimento ao Recurso Extraordinário n. 958252, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que tratava da mesma matéria.
Em seu voto, o Ministro Barroso consignou que “a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, dificultando, na prática, a sua contratação. O Direito do Trabalho e o Sistema Sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. A terceirização das atividades meio ou das atividades fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”. Completou ainda que “a terceirização não enseja por si só precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito aos direitos previdenciários, é o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.”
A presidente do Supremo, ministra Carmem Lúcia, também reafirmou seu posicionamento em favor da terceirização de todas as atividades, consignando que a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas tão somente uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. Consignou, ainda, que a precarização do trabalho não é causada pela terceirização, todavia, caso isso ocorra, caberá ao Poder Judiciário impedir os abusos.
Votaram nessa mesma linha de posicionamento os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Com a publicação do Acórdão, os contratos que abrangerem a terceirização de atividade fim, mesmo aqueles firmados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017, passarão a ser considerados válidos, só podendo haver reconhecimento de sua nulidade caso estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício (artigo 3º, da CLT). Em demandas judiciais, apenas as decisões já transitadas em julgado, ou seja, aquelas contra as quais não cabe mais recurso, não poderão ser modificadas. Processos ainda em andamento deverão ser julgados de acordo com a nova tese definida pelo STF.