O Plenário do STF finalmente encerrou a discussão sobre a tributação do software. Por maioria, foi decidido que não incide ICMS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computador. O novo entendimento, firmado nos julgamentos das ADI 5659 e ADI 1945, produzirá efeitos a partir da publicação das respectivas atas de julgamento.
As decisões alteraram a jurisprudência do tribunal, que, no final da década de 1990, havia fixado a tese de que incide ICMS nas operações com software “de prateleira” e ISS nos softwares fornecidos sob encomenda. Apesar desta antiga interpretação do STF, municípios seguiram exigindo ISS nas operações com softwares não customizados e os Estados, por sua vez, instituíram diversas regras para tributar o software, a exemplo da cobrança de ICMS sobre o valor do respectivo suporte físico, algo praticamente inexistente atualmente.
Nos últimos anos, o assunto tomou novo rumo, com a publicação dos Convênios ICMS n. 181/15 e n. 106/17. O primeiro autorizou os Estados signatários a reduzirem a base de cálculo do ICMS sobre o software, de modo que a carga tributária correspondesse a, no mínimo, 5% do valor da operação – “coincidentemente”, a mesma alíquota adotada por diversos municípios ao cobrarem ISS no licenciamento de software. Na prática, era comum a bitributação (ICMS + ISS). Já o segundo convênio definiu como contribuintes do ICMS os sites ou plataformas responsáveis pela venda ou disponibilização do software, bem como permitiu a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto a intermediários financeiros e administradoras de cartão de crédito.
A mudança no entendimento do STF beneficia as empresas de tecnologia, já que, em regra, as alíquotas do ISS são menores que a do ICMS. No Município de São Paulo, por exemplo, o ISS incide à alíquota de 2% sobre o licenciamento de software.
Na última semana, o STF se reuniu para definir os efeitos práticos das decisões e, por maioria, modulou-os, atribuindo efeitos ex nunc (i.e.: na prática, as decisões passam a valer a partir da data da publicação das atas de julgamento). Resumimos, abaixo, os principais aspectos da modulação de efeitos:
Modulação de efeitos | |
Contribuintes que recolheram ICMS |
|
Contribuintes que recolheram ISS |
|
Contribuintes que não recolheram ICMS nem ISS |
|
Contribuintes que recolheram ISS e ICMS, mas não ingressaram com ação de repetição de indébito |
|
Ações judiciais pendentes de julgamento, movidas por contribuintes em face dos Estados, inclusive de repetição de indébito, em que se questiona a tributação pelo ICMS |
|
Ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamentos, visando cobrança do ICMS |
|
Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamentos, visando cobrança do ISS |
|
Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra Municípios, discutindo a incidência do ISS |
|