Em julgamento virtual ocorrido no final do mês de agosto de 2019, o STF definiu que os índices de juros e correção monetária aplicados aos tributos estaduais não podem ultrapassar os índices fixados pela União para os mesmos fins (atualmente, os tributos federais são corrigidos pela Taxa SELIC). A questão foi analisada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.216.078, com efeito de repercussão geral.
O caso objeto de análise pelo STF contestava a lei do Estado de São Paulo n. 13.918/09, que alterou o art. 96 da Lei n. 6.374/89 para estabelecer que os débitos de ICMS deveriam ser atualizados por uma taxa diária de 0,13% e nunca inferior à SELIC. O índice foi substituído em 2017 pela Taxa Selic (Lei nº 16.497), mas a Fazenda Estadual continua aplicando o índice antigo a débitos lançados antes da mudança normativa.
O Relator do processo, Ministro Dias Toffoli, defendeu que, embora os estados e o Distrito Federal possuam competência para legislar sobre seus índices de correção monetária e de juros de mora, tais percentuais não devem superar os fixados pela União para a mesma finalidade. Ao final do julgamento, fixou-se a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Em razão dessa decisão do STF, os contribuintes paulistas que pagaram seus créditos tributários com a aplicação dos índices de juros de mora em patamares superiores à SELIC poderão ingressar com medida judicial requerendo a devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Além disso, os contribuintes que possuem parcelamentos atualizados por percentuais superiores à SELIC poderão requerer a revisão de suas parcelas, obtendo o recálculo do saldo remanescente e a atualização das parcelas vincendas pela SELIC.
É importante mencionar que, apesar de a decisão do STF tratar da legislação estadual, o mesmo raciocínio se aplica, sem ressalvas, aos demais estados e Municípios que, assim como o estado de São Paulo, exigem juros de mora e correção monetária em percentuais superiores à SELIC.