Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Agravo Interno interposto nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.095.001, em acórdão ainda não publicado, manteve a decisão monocrática, anteriormente proferida pelo Ministro Dias Tofolli, que entendeu pela inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11.
A denominada Taxa Siscomex foi instituída Lei nº 9.716/98 e, em 2011, foi reajustada por meio da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda. Referida Portaria aumentou a taxa de registro de Declaração de Importação (DI) de R$ 30,00 para R$ 185,00 e a de adição de mercadoria de R$ 10,00 para R$ 29,50, o que representou uma majoração superior a 500% em relação ao registro da DI e de aproximadamente 200% no que diz respeito à adição de mercadoria.
De acordo com o entendimento unânime dos Ministros do STF, o reajuste da Taxa Siscomex não poderia ter sido superior aos índices oficiais de inflação, de modo que a Portaria nº 257/11, ao fixar índices de reajuste sem base legal, é inconstitucional por infringir o princípio da legalidade.
Por conta desse julgamento do STF, os contribuintes possuem consideráveis chances de êxito em discussão judicial visando ao afastamento da exigência da Taxa Siscomex com base na Portaria nº 257/11, assim como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título em relação aos últimos 05 (cinco) anos.