Novidades
4/07/2022

STF julga inconstitucional lei que determina o cancelamento de precatórios federais depositados há mais de 2 anos

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conheceu da ADI 5755 e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017.

Referido dispositivo determinava o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV) cujos valores não tivessem sido levantados pelo credor e, além disso, estivessem depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição oficial. Determinava, ainda, a transferência dos recursos correspondentes para a conta única do tesouro nacional.

A ADI 5755 foi proposta pelo Partido Democrático dos Trabalhadores – PDT, sob a alegação, em síntese, de que tal dispositivo violaria normas constitucionais afetas à separação de poderes (artigo 2º), à segurança jurídica (artigo 5º, caput), à igualdade (artigo 5º, caput) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a qual pressupõe a efetividade das decisões judiciais, com respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). Nesse contexto, teria sido violada a reserva constitucional para estabelecimento de condições para o pagamento dos precatórios (nos termos da ADI 3453, Rel. Min. Cármen Lúcia) e a competência constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário (artigo 100, § 6º) para gestão do pagamento dos requisitórios.

Por ocasião do julgamento, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, sob o fundamento de que a norma declarada inconstitucional afronta, a um só tempo, os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.

Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor nas condições da norma em questão (depositados em instituição oficial e não levantados pelo prazo de 2 anos), desde que tal medida fosse precedida de intimação pessoal do credor.

Não foi, entretanto, esclarecido como e quando os valores já recolhidos aos cofres do tesouro nacional retornarão a quem de direito. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que R$ 3,6 bilhões, de 18,7 bilhões, já foram destinados à educação.