O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 17 de março, finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) n. 796.939 (Tema 736), que tratava da discussão acerca da constitucionalidade dos §§ 15 e 17, do artigo 14, da Lei n. 9.430/1996, os quais dispõem sobre a incidência de multa isolada de 50% sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil.
O Ministro relator do processo, Edson Fachin, entendeu pela inconstitucionalidade da multa isolada sob o fundamento de ofensa ao devido processo legal, haja vista que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para levar à sanção tributária, por se tratar de um legítimo exercício do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição Federal.
O Ministro Alexandre de Moraes apresentou ressalvas ao acompanhar o entendimento do relator, no sentido de admitir a imposição da multa se comprovada a má-fé e/ou o dolo do contribuinte. No entanto, tal entendimento de divergência parcial restou vencido e os demais Ministros seguiram o entendimento do relator.
Atualmente, aguarda-se a publicação do acórdão formalizado, tendo sido fixada a tese no seguinte sentido “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O entendimento adotado pela Suprema Corte, com a definição do tema, traz a possibilidade de o contribuinte requerer a compensação e ressarcimento dos valores pagos indevidamente de multa isolada dos últimos cinco anos.
Não obstante a decisão ter sido proferida em sede de repercussão geral, o entendimento do STF deverá ser adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos processos administrativos em trâmite no referido Tribunal.