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7/08/2020
STF julga inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade
Dando continuidade ao julgamento iniciado em 06/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 576.967, por maioria de votos (7×4), fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, a exigência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade é inconstitucional por 03 (três) motivos:
- Tal verba não possui natureza salarial, mas sim (natureza) de benefício previdenciário, na medida em que representa uma prestação previdenciária paga pela Previdência Social à mulher segurada durante o período em que ela permanece afastada do trabalho em decorrência da licença maternidade;
- O art. 195, I, da CF/88 restringe a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que se destinam a remunerar o empregado(a) pelos serviços habituais prestados ao empregador. Assim, tendo em vista que o salário maternidade não possui natureza salarial, a exigência de contribuição previdenciária sobre essa verba somente poderia se dar mediante edição de lei complementar nos termos do art. 195, §4º da CF/88, já que constituiria nova fonte de custeio da Seguridade Social; e
- Infração ao princípio da isonomia (art. 5, I, da CF/88), pois, “admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher”.
Como tal precedente foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, os demais tribunais deverão agora aplicar tal entendimento a todos os casos que versem sobre esta matéria.
Para aqueles contribuintes que ainda não discutem essa matéria perante o Poder Judiciário, recomenda-se a propositura de medida judicial visando à devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade nos últimos 05 (cinco) anos, assim como ao reconhecimento do seu direito de extrair do cômputo do salário de contribuição essa verba.