No último dia 06 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967, elevado à condição de repercussão geral (tema 72), no qual se discute a (in)constitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária é inconstitucional, já que tal verba constitui um benefício e não um pagamento pela contraprestação do serviço no período de afastamento da mãe pelo nascimento de seu filho(a), além de não possuir caráter habitual. Argumentou-se também que a permissão da incidência desse tributo sobre o salário-maternidade representa uma discriminação entre homens e mulheres, o que é “incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
A divergência foi aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que considerou válida e constitucional a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Tal posicionamento foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Com o placar em 4×3 pela inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o Ministro Marco Aurélio pediu vista do processo.
Tendo em vista que ainda faltam 4 votos, caso se mantenha o entendimento de que o salário-maternidade não deve ser considerado para fins de cálculo da contribuição previdenciária, tal posicionamento representará uma mudança repentina e inesperada no atual cenário jurisprudencial.