O Ministro Luís Roberto Barroso indeferiu o pedido liminar formulado pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento – AESBE para prorrogar até 16 de agosto de 2022 a comprovação da capacidade econômico-financeira das operadoras de saneamento básico. Com isso fica mantido o prazo-limite de 31 de dezembro de 2021 para que as companhias apresentem a comprovação em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Decreto Federal nº 10.710/2021.
A associação alegava que o prazo para a comprovação de todas as exigências do Decreto era muito exíguo e que o Poder Executivo atrasou em sete meses a edição de decreto regulamentador do art. 10 – B da Lei Federal nº 11.445/07. O Ministro Barroso, porém, entendeu que embora tenha havido atraso na edição do decreto, a Lei Federal nº 11.445/07 não previa que o prazo para a comprovação seria 31 de dezembro, e que tal data foi fixada pelo Decreto Federal nº 10.710/2021 e assim, portanto, a intenção do legislador nunca foi a de garantir o prazo de 14 meses para que as companhias demonstrassem sua capacidade econômico-financeira.
Dessa forma, os prestadores deverão apresentar o requerimento de comprovação da capacidade econômico-financeira junto à entidade reguladora até o dia 31 de dezembro de 2021. Importante frisar que a decisão sobre a capacidade econômico-financeira perderá seu efeito se: (I) o requerimento tiver se baseado em repactuação tarifária que não seja aprovada até 30/09/2022, (II) o requerimento tiver se baseado em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, caso seja descumprido o cronograma de pagamentos previsto, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; (III) a captação de recursos prevista no faseamento não for cumprida nos prazos fixados, ainda que por meio de fontes distintas daquelas originalmente previstas no plano de captação; (IV) a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de prestação regionalizada e não for constituída a sociedade de propósito específico até 31/12/2022 ou a estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas efetivamente transferidos à SPE não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador; ou (V) não for comprovado até 31/12/2023 o encerramento da prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário com base em relações precárias.
O plano de captação de recursos (mediante capital próprio integralizado ou recursos de terceiros contratados) deverá conter os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização. O plano de captação deverá informar o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital da seguinte forma:
I – até 31 de dezembro de 2022, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2026 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data;
II – até 31 de dezembro de 2026, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem
realizadas até 31 de dezembro de 2030 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data; e
III – até 31 de dezembro de 2030, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2033 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data.
Por fim, salientamos que a comprovação dos estudos de viabilidade (art. 6º, I) poderá ser requerida, em caráter excepcional, por estrutura de prestação regionalizada. Para tanto, deve-se constituir uma SPE de prestação regionalizada até 31/12/2022.