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STF desconsiderada coisa julgada em matéria tributária e determina a perda de eficácia das decisões transitadas em julgado em favor dos contribuintes
13/02/2023

STF desconsiderada coisa julgada em matéria tributária e determina a perda de eficácia das decisões transitadas em julgado em favor dos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 8 de fevereiro, finalizou o julgamento dos emblemáticos Recursos Extraordinários (RE) ns. 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885), que tratavam da discussão acerca da possibilidade de sentenças definitivas favoráveis aos contribuintes perderem sua eficácia na hipótese de o STF, posteriormente, julgar aquele tributo outrora declarado inconstitucional, constitucional.

 

Assim, decidiu-se pela possibilidade jurídica de cancelamento automático de decisões tributárias definitivas favoráveis aos contribuintes a partir da mudança de entendimento da Suprema Corte. Seguindo esse racional, se o contribuinte for autorizado pelo Poder Judiciário a deixar de pagar determinado tributo, mas posteriormente o STF entender que a cobrança é devida, o contribuinte perderá o seu direito e deverá arcar novamente com a obrigação tributária.

 

No caso tratado nos autos dos RE ns. 949.297 e 955.227, os Ministros do STF decidiram que os contribuintes com decisão judicial favorável transitada em julgado permitindo o não pagamento da CSLL estão obrigados a recolher esse tributo desde 2007, data em que o próprio STF reconheceu a constitucionalidade dessa espécie de contribuição social nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 15.

 

Apesar de o julgamento em questão tratar da exigência da CSLL, tendo em vista que o posicionamento do STF se deu em sede de repercussão geral, o entendimento firmado deverá ser aplicado a todos os demais casos de natureza tributária.

 

Isso quer dizer que, a partir de agora, na hipótese de o STF mudar seu posicionamento e considerar que determinado tributo é constitucional, tal entendimento deverá ser aplicado a todos os demais casos, mesmo aqueles com trânsito em julgado favorável aos contribuintes, fazendo com que o contribuinte tenha de recolher o tributo anteriormente considerado inconstitucional, respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade pura (anual) e anterioridade nonagesimal.

 

O entendimento adotado pela Suprema Corte, com a definição do tema, traz enorme insegurança jurídica nas relações tributárias e, até o momento, um incalculável impacto econômico aos contribuintes.