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STF define que imunidade tributária abrange exportações realizadas via trading companies
14/02/2020

STF define que imunidade tributária abrange exportações realizadas via trading companies

Em sessão realizada no último dia 12/02, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, conjuntamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 759244, com repercussão geral, firmando entendimento de que as receitas decorrentes de exportações indiretas, realizadas mediante trading companies, gozam da imunidade tributária quanto a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, previstas no artigo da 149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

Em 2005, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 03 excluindo da regra de imunidade as receitas decorrentes das vendas feitas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Essa norma foi posteriormente revogada mas reincluída na Instrução Normativa 971/2009, que manteve o posicionamento fazendário de que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação é aplicável apenas quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, excluindo as receitas provenientes da comercialização com empresas comerciais exportadoras.

A ADI nº 4735 ataca a IN 971/2009, alegando que a norma viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Já o RE nº 759244 contempla caso específico de uma usina sucroenergética de São Paulo que defende a imunidade sobre receitas obtidas de operações de exportação realizadas via trading companies situadas no país.

No julgamento, o relator, Min. Alexandre de Morais, acompanhado à unanimidade, pontuou que as vendas ocorridas no mercado interno com finalidade de exportação (ou seja, intermediadas pelas trading companies) devem ser consideradas como operações de exportações e, por esta razão, é descabido qualquer tratamento diferenciado. Assim, a Corte firmou a tese de que “a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária” (Tema 674).

A expectativa é que a Fazenda Nacional oponha Embargos Declaratórios buscando, sobretudo, modular os efeitos da decisão (ou seja, a decisão passaria a valer apenas a partir de um determinado momento), considerando o impacto dessa decisão nos cofres públicos federais.

Desta forma, visando a evitar eventual modulação de efeitos, recomenda-se que cada contribuinte analise a conveniência no ajuizamento de medida judicial buscando o reconhecimento da imunidade em operações futuras e, ainda, a restituição de valores indevidamente pagos nas exportações efetuadas nos últimos cinco anos.