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14/06/2023

STF define local do pagamento do ISS para os serviços de plano de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing

O STF encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 449 e, por maioria de votos, fixou o entendimento de que as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem manter o recolhimento do ISS para os municípios ondem estão instaladas as suas sedes.

 

Tal questionamento surgiu com a edição da Lei Complementar (LC) nº 157/2016, a qual, ao promover alterações no artigo 3º da LC n. 116/2003, determinou que o ISS a ser pago pelas empresas listadas acima seria devido no local do domicílio do tomador de serviços, e não mais seguiria a regra geral de pagamento no local do domicílio do estabelecimento prestador.

 

O entendimento firmado atende aos interesses dos contribuintes, que alegam facilidade no recolhimento do ISS para o município onde estão instaladas as suas sedes, e das grandes cidades que abrigam as sedes das empresas e continuam a receber os valores decorrentes dos pagamentos deste imposto.

 

Tão logo o acórdão proferido pelo STF seja publicado, traremos maiores informações a respeito deste assunto.