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STF define discussão sobre a sistemática de créditos do PIS e da COFINS
1/12/2022

STF define discussão sobre a sistemática de créditos do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou na última sexta-feira, dia 25 de novembro, o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de não cumulatividade de créditos do PIS e da COFINS (RE 841979 – Tema 756 de Repercussão Geral).

O cerne da discussão residia na possibilidade ou não de as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 restringirem a sistemática da não cumulatividade disciplinada no artigo 195, § 12, da Constituição Federal, em relação à Contribuição do PIS e à COFINS.

Com efeito, o artigo 3º das referidas leis limitaram o direito ao crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS a uma lista de operações e situações expressamente elencadas.

Por maioria dos votos, o STF julgou constitucional a não cumulatividade do PIS e da COFINS, afirmando a competência das leis em disciplinares o regime da não-cumulatividade:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

No que tange ao conceito de insumo, o Ministro Relator destacou que essa discussão tem natureza infraconstitucional, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas repetitivos nºs 779 e 780, REsp nº 1.221.170/PR, debruçou-se sobre a interpretação da expressão insumo que extraída das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Apenas para lembrar, a Primeira Seção do STJ definiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Nesse sentido, tal decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da RFB, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.

Em face ao exposto, no que tange aos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, cabe a cada contribuinte analisar os custos incorridos na consecução de sua atividade operacional, bem como se os mesmos são imprescindíveis dentro do conceito de insumo alargado pelo STJ, a fim de pleitear o seu direito ao crédito caso não esteja expressamente previsto nas referidas Leis e Instruções Normativas.