O Plenário do STF declarou inconstitucional o Cadastro de Empresas de Fora do Município (“CPOM”), instituído pela Prefeitura de São Paulo. A decisão, tomada por maioria de votos, põe fim à exigência imposta a prestadores de serviço estabelecidos em outros Municípios.
O CPOM foi criado pela Lei Municipal nº 14.042/05 e atribui ao tomador paulistano responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, em favor do Município de São Paulo, caso o prestador dos serviços encontre-se estabelecido em município diverso e não possua cadastro regular no CPOM.
Na prática, prestadores de serviço que não comprovassem estar efetivamente estabelecidos em outro município e que lá mantinham os meios necessários à atividade empresarial eram duplamente tributados: regularmente, no município onde localizados e, em São Paulo, em razão da retenção.
A guerra fiscal entre municípios, mediante a concessão de alíquotas de ISS reduzidas, impulsionou este tipo de mecanismo, que foi replicado por muitos Municípios, a exemplo de Porto Alegre e Rio de Janeiro. A constitucionalidade da obrigação acessória foi questionada pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP), na medida em que a ausência de inscrição no CPOM resultava em dupla tributação dos serviços.
Encerrando as discussões, o STF, fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.
Em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário apresentado pelo SEPROSP, o entendimento aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros Municípios com o mesmo fim.