O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que à época da sua edição ficou conhecida como Lei do Bem, em referência a determinados benefícios fiscais concedidos aos contribuintes.
Para o setor de reciclagem, a Lei do Bem criava uma enorme distorção porque os artigos 47 e 48 combinados induziam a indústria a adquirir insumos e matéria-prima virgem em detrimento da reciclada.
O artigo 47, agora declarado inconstitucional, proibia que a indústria apropriasse créditos da COFINS e da contribuição ao PIS nas compras de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do IPI.
O artigo 48, também declarado inconstitucional pelo Supremo, suspendia a incidência da COFINS e do PIS nas vendas desses mesmos produtos quando efetuadas a PJ optante pelo lucro real, exceto se a venda fosse efetuada por PJ enquadrada no Simples.
Ainda que a intenção tenha sido desonerar os catadores de papel, na prática, passou a ser tributariamente mais vantajoso adquirir matéria-prima virgem onerada, com a contrapartida da apropriação de créditos, a privilegiar o produto reciclado desonerado sem o crédito, o que levou a indústria a se autorregular em prejuízo do setor de reciclagem.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa distorção causada pela distinção do tratamento tributário constitui evidência do princípio da isonomia tributária.
O ministro foi seguido pelos demais, com exceção da própria relatora, ministra Rosa Weber, acompanhada pelo decano Marco Aurélio, para quem os dispositivos seriam compatíveis com a Constituição, devendo apenas ser corrigida a exceção criada em relação às vendas realizadas pelas empresas do Simples, e do ministro Dias Toffoli, para quem apenas a proibição do crédito seria inconstitucional. Para o ministro Alexandre de Moraes, os artigos 47 e 48 da Lei do Bem seriam compatíveis com a Constituição.
Para o setor de reciclagem e de logística reversa em geral é importante referir também à ênfase que o ministro Gilmar Mendes deu aos objetivos desejados pela Constituição na proteção ao meio ambiente, objetivos esses os quais seriam incompatíveis com o resultado da aplicação das normas tributárias destarte declaradas inconstitucionais.
O julgamento (RE 607.109) foi concluído virtualmente no dia 8 de junho de 2021.