A decisão foi proferida em sessão plenária ocorrida em 05.03.2021, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.307.334, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discutiu, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel comercial.
Vale lembrar que, a despeito da Tese 295 do Supremo (RE 612360), pela qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”, a jurisprudência desse mesmo Tribunal apenas admitia a penhora de bens do fiador em contratos de locação residencial, porém, não em locação comercial (por exemplo, v. RE 605.709 publicado em 18.02.2019).
Em seu Voto, acompanhado pela maioria dos Ministros em Plenário, o Ministro Relator Alexandre de Moraes apontou que “o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador (Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido : VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação)”.
Foi reconhecida a Repercussão Geral do tema (Tema 1127) e fixada a tese segundo a qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”