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18/12/2020

Senado federal aprova projeto de lei que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Em sessão realizada no último dia 15 de dezembro de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 2.963/2019, de autoria do senador Irajá Silvestre Filho, que regulamenta a aquisição, a posse, o arrendamento e o cadastro de propriedades rurais no Brasil por estrangeiros.

O Projeto flexibiliza as regras existentes, confere segurança jurídica a aquisições realizadas na vigência da Lei 5.709/71, bem como sana dúvidas deixadas pela legislação atual, que restringe a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (pessoas físicas e jurídicas) e por empresas brasileiras equiparadas.

Nos termos do Projeto, ressalvadas as exigências gerais previstas em lei, a aquisição ou a posse de imóveis rurais por estrangeiros estará limitada a 15 (quinze) módulos fiscais e deverá atender à função social da propriedade prevista na Constituição Federal, sendo certo que (i) a soma das áreas adquiridas ou arrendadas a estrangeiros não poderá ultrapassar a ¼ da superfície do Município em que se situem; e (ii) pessoas da mesma nacionalidade não poderão ter ou possuir, em cada Município envolvido, mais de 40% (quarenta por cento) do limite descrito no item (i) acima. Para aquisições além dos limites fixados acima, o Projeto prevê que o Congresso Nacional poderá autorizar a sua ocorrência após manifestação do Poder Executivo, se a implantação do projeto for julgada prioritária em face dos planos de desenvolvimento do país.

Entretanto, a aquisição ou a posse de imóveis rurais pelas pessoas jurídicas descritas a seguir, observadas as especificidades aplicáveis a cada uma delas nos termos do Artigo 3º do Projeto, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Defesa Nacional: (i) organização não-governamental, quando o terreno localizar-se em faixa de fronteira; (ii) fundação particular; (iii) fundos soberanos constituídos por recursos estrangeiros; e (iv) pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, quando o imóvel se situar no Bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80% (oitenta por cento). Também dependerão de prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, as aquisições de imóveis rurais situados em área indispensável à segurança nacional.

Em qualquer hipótese de aquisição de imóveis rurais por sociedade estrangeira deverão ser observados os princípios da função social da propriedade previstos na Constituição Federal. Como regra geral, não serão admitidos a posse, o arrendamento e o subarrendamento, total ou parcial, por tempo indeterminado, de imóveis rurais a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

De se destacar que o Projeto determina expressamente que as restrições nele estabelecidas não se aplicam às pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, ressalvadas as limitações dispostas no Artigo 3º do Projeto, conforme referido acima, e a obrigatoriedade de estas pessoas jurídicas fornecerem ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), anualmente, e sempre que houver uma reestruturação societária, alteração de controle ou celebração de contratos envolvendo a posse de imóveis rurais, informações sobre a composição de seu capital social e a nacionalidade dos seus sócios.

O Projeto propõe, também, a revogação da Lei 5.709/71. E, com a mesma ressalva acima acerca da obrigatoriedade no fornecimento de informações ao CAR e ao SNCR, pelas pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, prevê a convalidação das aquisições e dos arrendamentos por elas realizados durante a vigência da Lei 5.709/71.

Durante a sessão foram apresentadas 21 (vinte e uma) emendas ao texto original do Projeto, das quais 13 (treze) foram aceitas em sua integralidade e 3 (três) apenas parcialmente. Uma destas emendas estende às empresas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, que adquirirem imóveis rurais no país, a obrigatoriedade de cumprirem a função social da propriedade.

Continuaremos monitorando a tramitação do Projeto e as possíveis alterações em seu texto.