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12/07/2024

Securitização de Créditos Tributários é Regulamentada

Em discussão no Congresso Nacional desde 2016, a aguardada regulamentação da securitização de créditos tributários (e não tributários) foi aprovada pelo Senado Federal e sancionada. A Lei Complementar nº 208/24, publicada em 03 de julho de 2024 (“LC 208”), incluiu o art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, que autoriza a cessão onerosa, pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios), de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários – inclusive os inscritos em dívida ativa – a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

 

O objetivo da cessão dos direitos creditórios, também chamada securitização de créditos públicos, é permitir aos entes federados a antecipação de receitas, boa parte já inscritas em dívida ativa, evitando o risco de futuras inadimplências. Desta maneira, o risco do não pagamento pelo devedor é transferido ao investidor, que, em contrapartida, poderá adquirir os direitos creditórios com deságio.

 

A nova regulamentação era há muito esperada, pois uniformiza prática que já vinha sendo adotada por alguns Estados, sem, no entanto, seguir um procedimento padronizado – a exemplo das securitizações realizadas por São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, que permanecerão regidas pelas leis respectivas.

 

Resumimos abaixo os principais aspectos da securitização de créditos públicos previstos na LC 208.

Direitos a serem cedidos Direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa.

 

Cedentes União, Estados, Distrito Federal e Municípios

 

Nota: A cessão poderá ser feita por meio de sociedade de propósito específico (“SPE”) criada para essa finalidade pelo ente federativo, caso em que será dispensada a licitação.

 

Cessionários Pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela CVM.

 

Nota: Instituições financeiras controladas pelo ente federado cedente não poderão participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios e tampouco adquirir ou negociá-los em mercado secundário ou realizar operação lastreada ou garantida por esses títulos. Referidas instituições, entretanto, poderão participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadores de serviços.

 

Natureza jurídica da operação Venda definitiva de patrimônio público, considerada, para todos os fins, como atividade da administração tributária. Vale notar que a Lei dispõe expressamente que a cessão não se enquadra como operação de crédito (ou equiparáveis) e tampouco concessão de garantia – previstas nos arts. 29, III e IV e 37 da Lei Complementar nº 101/2000 (“LRF”).

 

Nota: Em regra, a securitização deverá observar os requisitos da Lei nº 14.133/21 (“Lei de Licitações”). Contudo, pelas peculiaridades da operação, é possível que o ente federativo justifique seu enquadramento em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 76, inciso II, com destaque para aquelas das alíneas “d” ou “e” (que preveem a dispensa nos casos de venda de títulos ou de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública).

 

Requisitos

 

↘      Preservação da natureza, garantias e privilégios do crédito original.

 

↘      Manutenção dos valores (principal, juros e multa), dos critérios de atualização/correção, das condições de pagamento, datas de vencimento, prazos e demais termos avençados originalmente;

 

↘      Manutenção da prerrogativa da Fazenda Pública ou do órgão da administração pública para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que tenham originado os direitos cedidos;

 

↘      Isenção ao ente federativo cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida perante o cessionário, permanecendo a obrigação de pagamento exclusivamente com o devedor ou contribuinte;

 

↘      Abrangência apenas ao direito autônomo ao recebimento dos créditos.

 

↘      Autorização por lei específica do ente federativo cedente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa delegatária da competência.

 

Limitações ↘      Apenas direitos relacionados ao produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento, podem ser objeto de cessão (ou seja, débitos em litígio ou passíveis de serem contestados não estão abrangidos);

 

↘      A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei autorizativa.

 

↘      A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais dos créditos que pertençam a outros entes da Federação, como nos casos que envolvem o ICMS e o IPI.

 

↘      A cessão dos direitos creditórios não poderá ser realizada nos 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral pela cessão dos direitos ocorrer após essa data.

 

Destinação da receita A receita com a venda dos ativos públicos deverá ser destinada, ao menos, 50% a despesas associadas a regime de previdência social e o restante a despesas com investimentos.

 

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