Em 1º de agosto, iniciou-se a vigência das penalidades administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – que incluem advertências, suspensão e bloqueio dos dados tratados pelas empresas, publicização da infração, eliminação dos dados e/ou multas de até 2% do seu faturamento anual, limitadas a R$ 50milhões de reais por ato –.
Como se sabe, a possibilidade de indenizações por violação à LGPD sempre acompanhou a vigência da própria lei, desde 18/09/2020, tanto assim que vem sendo aplicadas pelo judiciário em centenas de processos desde então.
Então, o que muda com a vigência do artigo 52 da LGPD?
A Autoridade Nacional de Proteção e Dados (ANPD) já se pronunciou sobre este temido evento, no sentido de que:
Observa-se, por meio do comunicado acima, que a ANPD adotará, inicialmente, conduta com enfoque educativo e de conscientização da sociedade, em contraposição a atos meramente punitivos.
Importante esclarecer que as penalidades serão aplicadas após o devido procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa consoante as peculiaridades do caso, critérios e parâmetros a serem analisados, a exemplo da gravidade e natureza da infração, da boa-fé do infrator, do dano e da reincidência. Haverá possibilidade de recurso administrativo contra eventual penalidade, conforme previsto na Lei nº 9.784/99.