No dia 29.12.2023, foi sancionada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para determinar a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, adequando a legislação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 49. A Lei entrou em vigor no dia 1º.01.2024.
Além de excluir das hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS a saída de mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, a Lei Complementar assegura o crédito relativo às operações e prestações anteriores, nos seguintes termos:
Na sanção, foi vetada a possibilidade de o contribuinte realizar a transferência a estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação tributada pelo ICMS, sob argumento, conforme a Mensagem nº 743/2023, de que essa opção contraria o interesse público, traz insegurança jurídica e dificulta a fiscalização dessas operações. Resta, portanto, sem definição legal a possibilidade de aplicação de incentivos fiscais nessas transferências.
Ressalta-se que o texto sancionado diverge do que estabelece o Convênio ICMS 178/2023, que firmou o destaque obrigatório do ICMS para fins de repasse do crédito nas operações interestaduais. Assim, espera-se que o CONFAZ publique um novo convênio, para que se adeque aos termos da nova Lei Complementar.”