Novidades
7/04/2021

Sancionada a nova Lei de licitações de licitações e contratos administrativos

A Lei Federal nº 14.133 foi publicada no D.O.U. extra de 01.04.2021.

A tão esperada Nova Lei de Licitações foi sancionada, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2021 (Lei Federal nº 14.133/2021). Em linhas gerais, a norma atualiza as normativas relacionadas às licitações e contratos administrativos, revogando a atual Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011), na parte em que regula licitações e contratos.

A Nova Lei de Licitações decorre do PL nº 4.253/2020 (fruto do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559/2013) e, já com os vetos presidenciais, conta com 194 artigos. O Presidente da República realizou 21 vetos a dispositivos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional, dentre eles:

  • Vedação à representação judicial de parecerista jurídico que não pertença aos quadros da Administração;
  • Suposta restrição ao modo de disputa aplicável ao diálogo competitivo;
  • Obrigação de disponibilização do contrato pelo contratado;
  • Abertura do sigilo do orçamento imediatamente após a fase de julgamento de propostas;
  • Margem de preferência para produtos locais;
  • Responsabilização pessoal do gestor que atuar em contrariedade a parecer jurídico;
  • Necessidade de licenciamento prévio à divulgação de edital de licitação de obras e serviços de engenharia;
  • Valor mínimo para utilização dos regimes de contratação integrada e semi-integrada;
  • A necessidade de uniformização de entendimentos de órgãos de controle orientadas em decisões do TCU.

Apesar dos vetos, a Nova Lei de Licitações, além de representar uma modernização da disciplina da Lei Federal nº 8.666/1993 compila regras que anteriormente estavam dispersas em diferentes leis. Abaixo tratamos de algumas das principais mudanças promovidas pela Nova Lei de Licitações:

Princípios, Diretrizes e Definições

Afora os princípios que já eram previstos na antiga Lei de Licitações (como legalidade, impessoalidade, igualdade e probidade administrativa), a Nova Lei de Licitações incorpora outros consagrados pela doutrina e jurisprudência, tais como interesse público, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e celeridade. Inclui ainda diretrizes para atuação do Poder Público, sendo elas: planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.

A Nova Lei de Licitações apresenta definições para termos tradicionalmente adotados em sede de licitações e contratos, inclusive incorporando entendimentos consolidados na prática. São exemplos: “contrato de eficiência”, “termo de referência”, “matriz de riscos” e “credenciamento”. Com isso, é possível ao leitor compreender conceitos usuais sem a necessidade de análise mais aprofundada dos dispositivos legais.

Modalidades licitatórias

Foram extintas as modalidades licitatórias “tomada de preços” e “convite” que existentes na Lei nº 8.666/1993. Além disso, a modalidade pregão foi incorporada à norma geral. A grande novidade foi a inclusão do “diálogo competitivo”, aplicável a contratações envolvendo inovação tecnológica ou técnica em que não haja possibilidade de antecipar as especificação da solução buscada, modalidade inspirada no “diálogo concorrencial da União Europeia.

Procedimentos auxiliares

A Nova Lei de Licitações consolidou e regulamentou de maneira mais aprofundada instrumentos auxiliares que já estavam difundidos na prática de licitações e já previstas expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011. São eles: a pré-qualificação, credenciamento, procedimento de manifestação de interesse (PMI), sistema de registo de preços (SRP) e o registro cadastral.

O SRP era previsto na Lei nº 8.666/1993, mas trazia diretrizes básicas e delegava sua regulamentação a decretos. A Nova Lei de Licitações conta com seção específica para tratar do tema. Boa parte das novas regras foram inspiradas na regulamentação federal (atualmente e Decreto nº 7.892/2013 como a figura do gerenciador, a possibilidade de adesão. No entanto, também há novidades, como a possibilidade de prorrogação da validade da ata de registros de preços para além de um ano.

O PMI, que atualmente também é preponderantemente disciplinado por decreto, ganhou um artigo próprio, estabelecendo sua premissas básicas. O dispositivo autoriza a realização de PMI restrito a startups, apresentando definição própria essa categoria de negócio.

Penalidades

A Nova Lei de Licitações apresenta um rol exaustivo de 12 condutas infracionais passíveis de penalização do licitante ou contratado, como “dar causa à inexecução total do contrato” ou “não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado”. Foi criada uma correspondência entre as infrações e as espécies de sanções aplicáveis: advertência, multa compensatória, impedimento e declaração de inidoneidade.

Em um primeiro momento, esta modificação pode ser vista como positiva para trazer maior previsibilidade e segurança jurídica em matéria de licitações. No entanto, a lei impõe certa rigidez nesta aplicação, mitigando eventual solução menos gravosa para o caso concreto. Por exemplo: o §4º do art. 155 prevê que “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado” (inciso VII) deverá receber, no mínimo, a penalidade de impedimento de licitar e contratar.

Das decisões pela aplicação das penalidades de multa compensatória, impedimento e declaração de inidoneidade, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se defender previamente, não havendo previsão de defesa para caso de aplicação de pena de advertência. Além disso, da decisão de aplicar a penalidade caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Também foi disciplinada a possibilidade de reabilitação em casos de impedimento (a partir de um ano da sua aplicação) e declaração de inidoneidade (a partir de um ano da sua aplicação), desde que haja reparação do dano causado, o pagamento multa aplicada e o cumprimento de eventuais outras condicionantes impostas no ato punitivo.

Impugnações e Recursos

Foi unificado o prazo de impugnação de 3 (três) dias úteis anteriores à data de abertura do certame (devendo aqui ser considerada a data da sessão pública de licitação) tanto para potenciais licitantes quanto para qualquer cidadão. A Nova Lei de Licitações prevê que a resposta às impugnações deverá obrigatoriamente ser divulgada no último dia útil anterior ao da abertura do certame.

Houve a instituição de duas espécies recursais para discussão de atos praticados no desenvolvimento do certame ou durante a execução contratual: (i) recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, atos relativos a procedimentos auxiliares, julgamento de propostas, habilitação ou inabilitação; anulação do certame; e extinção unilateral do contrato; (ii) pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis para atos para os quais não caiba recurso hierárquico. Todos os recursos e pedidos de reconsideração terão, como regra, efeito suspensivo.

Para recursos contra atos de julgamento de propostas, de habilitação e de inabilitação, foi estendida a todas as licitações a prática já consolidada no âmbito dos pregões: a fase única recursal e a necessidade de imediata manifestação da intenção de recorrer. Isto é, para recorrer destes atos, o licitante deverá manifestar-se no momento da divulgação do resultado, observado o prazo do edital, e deverá apresentar suas razões recursais em até 3 (três) dias, que não são contados da data da manifestação de interesse recursal ou de sua aceitação pela autoridade, mas da data em que o resultado foi divulgado.

Vigência

As disposições penais previstas na Lei nº 8.666/1993 foram substituídas por um capítulo específico no próprio Código Penal, conforme art. 178 da Nova Lei de Licitações. Assim, os artigos penais da Lei nº 8.666/1993 foram imediatamente revogados, sendo aplicáveis os novos artigos incluídos no Código Penal desde já.

Quanto às demais matérias, ficou estabelecido o prazo de transição (vacatio legis) de 2 (dois) anos. No entanto, os órgãos e entidades públicas estarão autorizadas a aplicar as suas disposições desde já, o que deverá estar indicado no instrumento convocatório.

Os contratos administrativos serão regidos pelas leis que disciplinaram o procedimento licitatório ou de contratação direta que lhe deram origem. Isto é, os contratos de licitações realizadas nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, seguirão estas normas. Por outro lado, caso o órgão ou entidade opte por seguir a Nova Lei de Licitações no certame, esta que regulamentará o futuro contrato.