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Município do Rio de Janeiro Regulamenta o Programa Concilia Rio para Débitos Não Inscritos em Dívida Ativa
4/10/2019

Município do Rio de Janeiro Regulamenta o Programa Concilia Rio para Débitos Não Inscritos em Dívida Ativa

O Município do Rio de Janeiro regulamentou, na última Quarta-feira, a retomada do Programa Concilia Rio, relativamente aos débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, a regulamentação já havia sido publicada na mesma ocasião da  Lei nº 6.640/19, que retomou o Concilia Rio.

Nos termos do Decreto nº 46.564/19, são previstas as seguintes categorias de conciliação para os débitos tributários não inscritos em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12. 2018:

  • Simples pagamento

O pagamento de débitos de ISS, IPTU, ITBI, Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (“TCL”), Taxa de Licença de Estabelecimento (“TLE”), Taxa de Autorização de Publicidade (“TAP”) e Taxa de Uso de Área Pública (“TUAP”), como regra geral, poderá ser realizado com as seguintes reduções:

    • Pagamento à vista: redução de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício;
    • Parcelamento em até 12 vezes: redução de 60% dos encargos moratórios e multas de ofício;
    • Parcelamento entre 13 e 24 vezes: redução de 40% dos encargos moratórios e multas de ofício;
    • Parcelamento entre 25 e 48 vezes: redução de 25% dos encargos moratórios e multas de ofício.
  • Redução do principal da dívida

A redução do valor de débitos de ISS, IPTU, ITBI e TCL (com a respectiva redução das multas e encargos moratórios) poderá ser negociada, desde que haja:

    • Escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou com a jurisprudência judicial ou administrativa;
    • Necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; ou
    • Situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Listamos abaixo as principais condições estabelecidas pelo Decreto nº 46.564/19 para os débitos tributários não inscritos em dívida ativa:

Débitos abrangidos
  • Débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.18.
Prazo para adesão
  • 90 dias, contados de 01.10.19 (i.e.: 02.01.20).
Procedimento para adesão
  • Apresentação de formulário à Secretaria Municipal da Fazenda e demais documentos exigidos; e
  • Celebração de acordo de conciliação (nos casos de redução do valor principal dos débitos objeto de conciliação)
Condições
  • Confissão irretratável e irrevogável da dívida; e
  • Desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo.
Vedação
  • Cumulação com benefícios concedidos pelas Leis nº 5.546/12 (remissão, anistia e parcelamento estendido), nº 5.739/14 (remissão e anistia de ISS a sociedades uniprofissionais), nº 5.965/15 (isenção e remissão de IPTU), 6.156/17 (Concilia Rio – 2017) e 6.365/18 (quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência).
Hipóteses de Cancelamento
  • Pagamento insuficiente para quitação à vista;
  • Pagamento insuficiente da primeira parcela; ou
  • Pagamento insuficiente de qualquer parcela distinta da primeira.

 

Destacamos que outras regras específicas previstas no Decreto nº 46.564/19  poderão ser aplicáveis, a depender do tributo e respectiva modalidade de quitação no Concilia Rio.

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Ivan Campos (ivancampos@felsberg.com.br), Gabriel Paranaguá (gabrielparanagua@felsberg.com.br) ou Marina Yamane (marinayamane@felsberg.com.br), respectivamente, sócio e associados do Departamento Tributário.

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
FELSBERG ADVOGADOS

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

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