Novidades
24/09/2024

RFB emite posicionamento a respeito da inclusão do FECP na base de cálculo do PIS e da COFINS

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 61, de 24 de março de 2024 (“SC COSIT nº 61/2024”), na qual expressou seu entendimento de que o adicional de alíquota do ICMS, destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP), deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Este posicionamento tem suscitado preocupações entre os contribuintes, especialmente se considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A consulta respondida pela RFB foi motivada por um questionamento feito por contribuinte a respeito da possibilidade de exclusão do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 (Tema 69), que reconheceu que o ICMS não deve compor a base dessas contribuições. No entanto, a RFB argumenta que o FECP possui natureza jurídica distinta do ICMS, justificando assim sua inclusão na base de cálculo.

 

Ocorre que, diferentemente do entendimento da RFB, o próprio artigo 82, §1º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) expressamente conferiu aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de instituir recursos de combate à pobreza mediante a criação de adicional à alíquota do ICMS. Dessa forma, o FECP, assim como o ICMS, pertence aos Estados e ao Distrito Federal e não aos contribuintes, o que justificaria sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, no esteio do entendimento do STF no RE nº 574.706 (Tema 69).

 

Dessa forma, se o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base imponível do PIS e da COFINS, já que seu valor não se destina aos cofres dos contribuintes, e possuindo o FECP a mesma natureza do ICMS,  idêntico entendimento deve a ele ser aplicado.

 

É importante mencionar que o Poder Judiciário, inclusive recentemente, como base no posicionamento do STF no Tema 69, manifestou-se expressamente sobre o direito dos contribuintes à exclusão do FECP do cômputo das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Diante desse entendimento expresso da RFB, é essencial que as empresas reavaliem o procedimento adotado no cálculo do PIS e da COFINS. Estamos à disposição para discutir a estratégia que melhor se adequa aos seus interesses, considerando o recente entendimento fazendário e as decisões judiciais já proferidas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Compartilhar: