IN 1784 dá bases para a Lei nº 13.606, sancionada no início deste mês pela Presidência
Guilherme Mendes
Jota / 23.01.2018
A Receita Federal publicou nessa segunda-feira (22/01), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1784, regulamentando o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Funrural. A IN, assinada pelo secretário da Receita Federal Jorge Antonio Deher Rachid, estipula regras dentro da Receita para a Lei nº 13.606, sancionada no início do mês pela Presidência da República.
Pela IN, o valor dos débitos adquiridos até 30 de agosto do ano passado poderá ser parcelado em até 14 anos – as duas primeiras parcelas deverão, obrigatoriamente, cobrir um mínimo de 2,5% do total da dívida – e o saldo poderá ser pago em até 176 meses, ou seja, 14 anos e sete meses. A Receita requer que o devedor escolha, no momento da adesão, o valor da parcela a ser paga, podendo variar entre 0,15% a 0,8% da média mensal da receita bruta no ano civil anterior. Os pagamentos mensais deverão ser de no mínimo R$ 100.
O interessado em aderir ao programa deve manifestar o interesse, na unidade da Receita Federal do seu domicílio tributário, até o dia 28 de Fevereiro de 2018. Pelo artigo 6º da instrução normativa, o devedor que quiser aderir ao Funrural deverá também desistir de apresentar impugnação e recursos administrativos dos débitos – e, caso o débito esteja em discussão judicial, o contribuinte pode apresentar uma certidão de desistência da ação até o dia 30 de março.
A instrução normativa, na visão do sócio do contencioso tributário do Felsberg Advogados, Rodrigo Prado, é bastante fiel à Lei nº 13.066, sem grandes discrepâncias ou pontos de discussão. “Por se tratar de um benefício concedido pelo governo, não compete ao contribuinte argumentar sobre suas condições”, afirmou Prado. O advogado ressalta que a quitação do débito, em um momento de recuperação da economia e de safras cada vez maiores, pode auxiliar produtores rurais a obterem crédito com mais facilidade.
Guilherme Mendes – Brasília