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14/06/2024

Receita Federal regulamenta habilitação ao Novo PERSE

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou recentemente a Instrução Normativa RFB n.º 2.195/2024 (“IN 2.195/2024”), que regulamenta os procedimentos para habilitação e fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conforme modificado pela Lei n.º 14.895/2024 (“Novo PERSE”).

 

Os benefícios consistem na redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas com as atividades econômicas abrangidas pela nova versão do Programa – sobre as alterações trazidas pelo Novo PERSE, sugerimos a leitura de nosso alert anterior.

 

Nota 1: recomenda-se conferir as atividades dos Anexos I e II e as atividades relacionadas no §1º do artigo 2º da IN 2.195/2024, para adequado enquadramento no novo Programa.

 

Comentamos a seguir os requisitos, prazos e procedimentos para habilitação prévia e fruição dos benefícios fiscais do Novo PERSE.

 

 

Procedimentos para Habilitação

 

O pedido de habilitação deverá ser apresentado exclusivamente pelo e-CAC, até 02.08.2024, mediante utilização do CNPJ do estabelecimento matriz do contribuinte e apresentação dos seguintes documentos: (i) atos constitutivos e suas alterações, e (ii) outros documentos exigidos no formulário eletrônico.

 

Para requerer o benefício fiscal, o contribuinte deverá, cumulativamente: 1- pertencer ao setor de eventos e possuir, como código CNAE principal ou atividade preponderante, desde 18.03.2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I da IN 2.195/2024; 2- adotar os regimes do lucro real, presumido ou arbitrado; e 3- estar habilitado perante a RFB.

 

Nota 2: em relação às atividades descritas no Anexo II da IN 2.195/2024, somente podem gozar dos benefícios fiscais a pessoa jurídica que, além de possuir como código CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas neste Anexo, estiver regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur em 18.03.2022, ou tiver adquirido regularidade entre essa data e 30.05.2023.

 

Vale destacar que os benefícios não se aplicam às empresas que, entre 2017 e 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos CNAE.

 

Por ocasião da habilitação, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real/arbitrado deverão informar se pretendem utilizar:

 

  1. Prejuízos fiscais acumulados e base de cálculo negativa da CSLL, bem como créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, em relação a bens e serviços utilizados como insumos nas aquisições de bens, direitos ou serviços para obter receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
  2. Redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Requisitos para Deferimento do Pedido de Habilitação

 

A IN 2.195/2024 apresenta um rol de requisitos cumulativos para deferimento do pedido de habilitação:

 

I.     Atendimento às disposições da Lei que instituiu o PERSE (Lei n.º 14.148/2021);

II.     Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”);

III.     Regularidade cadastral perante o CNPJ;

IV.     Cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e manutenção de benefícios fiscais, especialmente:

a.     Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;

b.     Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, abrangendo a pessoa jurídica e seu sócio majoritário;

c.     Inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (“Cadin”);

d.     Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;

e.     Inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), abrangendo matriz e filiais;

f.     Inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e

g.     Inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

 

Nota 3: a comprovação de atendimento aos requisitos acima (itens “a” a “g”) será processada automaticamente pelas autoridades fiscais, dispensada a entrega prévia de documentos pelo contribuinte.

 

Por fim, destaca-se que, nos termos da IN 2.195/2024, se, após 30 dias do protocolo do pedido de habilitação, não houver manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada automaticamente no Novo PERSE.

 

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