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20/08/2024

Receita Federal regulamenta a autorregularização incentivada de débitos do PERSE

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, regulamentou o programa de autorregularização incentivada para contribuintes que utilizaram indevidamente os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), conforme previsto no art. 2º da Lei n.º 14.859/2024, em razão, dentre outras hipóteses, da ausência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”) e da opção indevida com base no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”).

 

A autorregularização abrange débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS cujos períodos de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024. Poderão ser regularizados os débitos (1) não constituídos até 23.05.2024, incluídos aqueles em procedimento de fiscalização e/ou (2) constituídos entre 23.05.2024 e 18.11.2024, desde que haja confissão de dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes (ECF, EFD-Contribuições e DCTF). É vedada a inclusão de débitos apurados no regime do Simples Nacional, bem como aqueles anteriormente parcelados ou transacionados.

 

A autorregularização incentivada possibilita:

 

  • Redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora mediante pagamento, à vista, de 50% (no mínimo) da dívida consolidada a título de entrada e pagamento parcelado do valor remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas.

 

  • Em substituição ao pagamento à vista de entrada, é possível utilizar saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL acumulados, limitados a 50% do valor da dívida consolidada.

 

Nota 1: Os prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL deverão ter sido apurados e declarados anteriormente à formalização do requerimento de adesão ao programa. Os créditos a serem utilizados corresponderão a 15% e 9%, respectivamente, dos saldos de prejuízos fiscais e bases negativas declarados, que não poderão ser compensados de qualquer outra forma.

 

Nota 2: A utilização dos referidos valores poderá ser feita por (1) sujeito passivo ou corresponsável pelo crédito tributário; (2) pessoa jurídica controladora do sujeito passivo ou que seja por ela controlada, direta ou indiretamente; e/ou (3) sociedades controladas direta ou indiretamente pela pessoa jurídica envolvida, conforme condições/requisitos, previstos na IN.

 

Os descontos relacionados à redução das multas e dos juros não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Além disso, em caso de cessão de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL entre empresas controladas, controladoras ou coligadas, os ganhos eventualmente reconhecidos na contabilidade da cedente não serão computados na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ao passo que as perdas da cedente serão dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

 

Para aderir à autorregularização, os interessados deverão apresentar requerimento via e-CAC. Vale destacar que a RFB terá o prazo de cinco anos, a partir do pedido de adesão, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita. Durante o período de análise do requerimento, a exigibilidade dos débitos incluídos no programa ficará suspensa.

 

O prazo de adesão ao programa de autorregularização do PERSE finda em 18.11.2024.

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