A Receita Federal do Brasil publicou recentemente duas Soluções de Consulta sobre o tratamento previdenciário do auxílio-alimentação.
Adotando como marco temporal a vigência das alterações promovidas na Consolidação das Leis Trabalhistas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o fisco tornou público seu entendimento de que o auxílio-alimentação concedido a partir de 11.11.2017 não se sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, exceto se pago em dinheiro.
Nos termos da recentíssima Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, publicada em 25 de janeiro de 2019, o fisco federal voltou atrás e alterou o entendimento anteriormente adotado acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago mediante tickets ou cartões (e reformou manifestação de dezembro de 2018 em sentido contrário – vide Solução de Consulta 288/2018). De acordo com a nova orientação, os valores creditados para tais fins após início da vigência da Reforma Trabalhista não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, a despeito, inclusive, da inscrição no PAT.
Até então, havia grandes discussões, tanto na espera administrativa quanto judicial, em relação à incidência de Contribuição Previdenciária sobre o benefício. O argumento fazendário costumava basear-se, em geral, na eventual ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) e na alegada equiparação da concessão do auxílio-alimentação mediante tickets/cartões ao pagamento em espécie. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ter ainda se manifestado definitivamente sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha determinando que o auxílio-alimentação, quando pago por meio de tickets e cartões, possuía natureza salarial. A jurisprudência judicial, contudo, ainda não analisou o assunto sob o prisma da reformada legislação trabalhista, como fez agora o próprio fisco.
A Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, por sua vez, trata da parcela descontada do empregado como coparticipação no auxílio-alimentação, que nos termos da legislação é limitada a 20% (vinte por cento) do valor do benefício. Sobre referida parcela, o fisco federal entende que, por se tratar de salário do empregado, esta deverá integrar a base de cálculo dos encargos previdenciários.