Por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 309/18, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) alterou seu entendimento quanto ao tratamento fiscal a ser aplicado às doações destinadas a donatários residentes ou domiciliados no exterior. De acordo com a recente manifestação, tais doações, quando realizadas a favor de pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, deverão ser tributadas pelo Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”) mediante aplicação das alíquotas de 15% ou 25%, conforme o local de residência do beneficiário – a alíquota majorada de 25% seria aplicável àqueles residentes em paraísos fiscais (“países com tributação favorecida”).
Até então, a orientação da RFB, com base no artigo 690, III, do antigo Regulamento do Imposto de Renda (aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 – “RIR/99”), era de que não havia incidência de IRRF, em especial nos casos de donatários pessoas físicas, conforme soluções de consulta e de divergência que até então limitavam a não incidência do imposto a doações destinadas a indivíduos.
Tendo em vista que o dispositivo do antigo Regulamento do Imposto de Renda não foi mantido no novo Regulamento do Imposto de Renda publicado em novembro do último exercício (aprovado pelo Decreto nº 9.580/18), a RFB concluiu, na recente solução de consulta, pela incidência de IRRF em qualquer doação destinada ao exterior, para pessoas físicas ou jurídicas.
Em que pese a antiga dispensa de retenção de IRRF decorrer de construção interpretativa do revogado RIR/99 (com base no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, que concede isenção às doações realizadas a pessoas físicas residentes), não havendo previsão legal específica que dispense a retenção do IRRF nas doações a não residentes, a prevalência da nova interpretação do fisco deve ser sempre analisada caso a caso, conjugando suas particularidade com o conceito constitucional de renda.