A RFB, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou recentemente o Parecer Normativo nº 1/2018 (“PN COSIT 1/18”), objetivando apresentar a sua interpretação quanto ao conceito de “exportação de serviços”.
De acordo com o parecer normativo, a desoneração da exportação de serviços prevista na Constituição Federal corresponderia a uma norma aberta, não delimitada, e cuja competência para sua definição não fora atribuída ao legislador complementar ou ordinário. Dessa forma, a COSIT entendeu que, nos casos em que a legislação tributária não dispuser de modo diverso ou específico (como ocorre em relação ao PIS e à COFINS), deverá ser identificado o mercado onde residem as motivações do tomador do serviço para buscar a prestação do serviço. Assim, foi proposto o seguinte conceito para “exportação de serviços”:
“Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”
O referido PN conclui pela existência de três grupos de serviços, que possuiriam os seguintes critérios para caracterização de exportação:
Vale lembrar que, a legislação de PIS/COFINS não apresenta o termo “exportação de serviços”, sendo a desoneração das contribuições aplicável aos serviços (i) prestados a tomador residente ou domiciliado no exterior e (ii) cuja remuneração represente ingresso de divisas.
Assim, em que pese a teórica limitação prática em razão de ser aplicável apenas ao IRRF sobre juros de financiamento à exportação e ao IOF, o PN COSIT 1/18 contribui de forma positiva aos debates sobre os requisitos para caracterização de exportação de serviços como um todo.