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Receita Federal interpreta conceito de exportação de serviços (Parecer Normativo COSIT N° 01/18)
12/03/2019

Receita Federal interpreta conceito de exportação de serviços (Parecer Normativo COSIT N° 01/18)

A RFB, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou recentemente o Parecer Normativo nº 1/2018 (“PN COSIT 1/18”), objetivando apresentar a sua interpretação quanto ao conceito de “exportação de serviços”.

De acordo com o parecer normativo, a desoneração da exportação de serviços prevista na Constituição Federal corresponderia a uma norma aberta, não delimitada, e cuja competência para sua definição não fora atribuída ao legislador complementar ou ordinário. Dessa forma, a COSIT entendeu que, nos casos em que a legislação tributária não dispuser de modo diverso ou específico (como ocorre em relação ao PIS e à COFINS), deverá ser identificado o mercado onde residem as motivações do tomador do serviço para buscar a prestação do serviço. Assim, foi proposto o seguinte conceito para “exportação de serviços”:

“Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”

O referido PN conclui pela existência de três grupos de serviços, que possuiriam os seguintes critérios para caracterização de exportação:

  1. Serviços relacionados a um imóvel ou a bens incorporados a um imóvel: a demanda do tomador se considera atendida no local onde se encontra o imóvel;
  2. Serviços executados em bens móveis (não incorporados a um imóvel): comprovado que o bem será utilizado apenas no exterior, em um ou mais territórios determinados, considera-se que a demanda do tomador é atendida no local (ou locais) de tais territórios; e
  3. Serviços que não se refiram a um bem físico ou que não se possa demonstrar conexão com um local: caso uma parte relevante da prestação deva, necessariamente, ser realizada em determinado local, se considera ali atendida a demanda do tomador. Se dispensada a presença física em determinado local, mas necessária a presença indireta (por meio de subcontratação) ou virtual (p.ex.: acesso por meio eletrônico), a demanda se considera atendida no local em que se verifique a presença indireta ou virtual. Não havendo qualquer elemento de conexão territorial, a demanda do tomador se considera atendida no local de sua residência ou domicílio.

Vale lembrar que, a legislação de PIS/COFINS não apresenta o termo “exportação de serviços”, sendo a desoneração das contribuições aplicável aos serviços (i) prestados a tomador residente ou domiciliado no exterior e (ii) cuja remuneração represente ingresso de divisas.

Assim, em que pese a teórica limitação prática em razão de ser aplicável apenas ao IRRF sobre juros de financiamento à exportação e ao IOF, o PN COSIT 1/18 contribui de forma positiva aos debates sobre os requisitos para caracterização de exportação de serviços como um todo.