A Receita Federal definiu que o termo “sócio”, previsto no art. 71, § único, “d”, da Lei nº 4.506/64, não inclui os controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico de sociedades brasileiras. A discussão é relevante, pois, de acordo com o referido dispositivo legal (espelhado no art. 363, I, do Regulamento do Imposto de Renda), são indedutíveis os royalties pagos a sócios.
O entendimento foi formalizado através da Solução de Consulta COSIT nº 182/19, publicada em 21 de junho. Em sua resposta, a Receita Federal esclareceu que na sua acepção o termo “sócio” refere “a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica”, “sendo (…) inequívoca a concepção de que sócio é aquele que contribui para a formação do capital social com bens e serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade”.
Esse posicionamento, apesar de já ter sido adotado pelo CARF em outras oportunidades, não era até então uniformemente observado pelos auditores da Receita Federal, como indica o próprio precedente do CARF em que o contribuinte viu glosadas despesas com royalties pagos a sociedades do mesmo grupo econômico que não eram suas sócias diretas.
Lembramos que há outras discussões acerca da dedução de royalties pagos a sócios, como a que envolve a extensão da limitação da dedutibilidade de royalties prevista no mesmo artigo aos sócios pessoas jurídicas, tendo em vista que o dispositivo legal não faz essa menção de maneira expressa, mas que consta do art. 363, I, do Regulamento do Imposto de Renda. Essa questão já foi enfrentada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que entende por válida a indedutibilidade dos royalties pagos, também, aos sócios pessoas jurídicas, mas ainda não foi julgada em definitivo pelo Judiciário. No passado, também se questionou se a restrição à dedução deveria, ou não, estender-se aos royalties pagos a sócios brasileiros ou apenas a residentes no exterior.