A Receita Federal publicou hoje nova regulamentação consolidando as normas aplicáveis às contribuições ao PIS/COFINS e ao PIS/COFINS-Importação. A IN nº 1.911/19 entra em vigor nesta data e revoga 53 instruções normativas que tratavam, separadamente, de diversos aspectos da incidência, cálculo, recolhimento, fiscalização e cobrança das contribuições.
Dentre as novidades trazidas pela IN nº 1.911/19, destaca-se o parágrafo único do artigo 27, aplicável aos contribuintes que possuam ações transitadas em julgado autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. Como era previsível, a Receita Federal antecipou-se à decisão final do STF sobre a metodologia de cálculo do valor de PIS/COFINS recuperável, afirmando, em linha com a SC Interna Cosit nº 13/18, que somente o montante correspondente ao ICMS a recolher seria passível de exclusão da base mensal tributável por PIS/COFINS, ignorando, mais uma vez, que o STF ainda irá se pronunciar se o ICMS a ser excluído corresponde ao destacado nas notas fiscais ou o imposto a recolher no período de apuração.
No art. 167, a IN deixa de referir expressamente ao valor do ICMS na aquisição como parte integrante do custo para fins de apropriação dos créditos de PIS e COFINS, aparentemente reagindo à mesma decisão do STF (embora a lei não tenha sido alterada nesse aspecto).
Outro ponto que chama atenção refere-se ao conceito de insumo para apropriação de créditos no regime não cumulativo. Nos termos do art. 172, insumos são os bens e serviços considerados essenciais ou relevantes no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços – linha adotada pelo STJ ao julgar o Resp nº 1.221.170. Na visão da Receita, incluem-se no conceito de insumos, por exemplo, custos e despesas com transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos das empresas, dentre outros listados na instrução normativa. A nova regulamentação apresenta também uma relação dos gastos que não deveriam ser considerados insumos, a exemplo dos bens e serviços empregados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos naturais e energéticos. Como o conceito de essencialidade e relevância é subjetivo e depende da análise caso a caso com base na atividade desenvolvida por cada pessoa jurídica, a taxatividade da lista sempre gera desconfiança e pode levar a ilegalidades.
A concentração em uma só norma do que antes encontrava-se dividido em ao menos 53 normativos é evidentemente positiva, mas exigirá atenção dos contribuintes para os possíveis impactos em suas atividades, alguns deles de difícil identificação sobretudo em razão da complexidade do histórico legislativo e jurisprudencial.
Seguiremos monitorando as discussões e eventuais divergências da nova IN.
O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Rafael Macedo Malheiro (rafaelmalheiro@felsberg.com.br) ou Gabriel Paranaguá (gabrielparanagua@felsberg.com.br), respectivamente, sócio e associado do Departamento Tributário.