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29/12/2022

Receita Federal consolida e altera normas de apuração do PIS e da Cofins

A Instrução Normativa (IN) nº. 2.121/2022, publicada na última semana, consolidou e alterou substancialmente as regras de apuração, cobrança e fiscalização da Contribuição ao PIS e da COFINS. Com mais de 800 artigos, a IN revogou a IN nº 1.911/19 e aproximou os critérios de apuração das contribuições aos recentes precedentes administrativos e judiciais.

Dentre os vários temas que merecem atenção, a IN esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal de venda, conforme já decidido pelo STF.

Outro aspecto que merece destaque – e que deriva do ponto acima – refere-se ao critério para determinação dos créditos de PIS/COFINS: o ICMS destacado na nota fiscal passa a compor a base para cálculo dos créditos das contribuições, com exceção apenas do ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Assim, a IN põe fim ao que parecia ser uma nova tendência de judicialização e alinha o entendimento da Receita Federal ao já adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº. 14483/2021/ME.

Contudo, a IN veda a apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre o valor do IPI, do seguro e do frete suportados pelo comprador e que não estejam sujeitos ao pagamento das contribuições.

Em relação aos bens e serviços considerados como insumos, outro assunto muito discutido administrativa e judicialmente, a IN manteve os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ para a produção/fabricação de bens para venda ou para a prestação de serviços. Dentre outros, a IN admite como insumos:

  1. Insumo do insumo: bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção do bem ou na prestação de serviço;
  2. Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos, utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
  3. Serviços prestados por pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  4. Testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à sua comercialização;
  5. A subcontratação de serviços;
  6. Frete e seguro no território nacional, referentes à aquisição e importação de insumos, bem como importação de ativos fixos, utilizados na produção de bens para venda ou prestação de serviço, e
  7. Parcela custeada pelo empregador com o vale-transporte concedido à mão de obra empregada no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

A IN 2.121/2022 também considera como insumos os bem e serviços oferecidos à mão de obra empregada na produção de bens e na prestação de serviços, por exigência de norma legal ou infralegal. Foram excluídos, no entanto, os casos em que tal exigência decorre de acordos ou convenções coletivas do trabalho – e.g.: vale-refeição, vale-alimentação, assistência médica, dentre outros.

Outro ponto que merece destaque refere-se ao conceito de “software importado”, uma inovação trazida pela IN. De acordo com a Lei nº. 10.833/03, as receitas auferidas por empresas de informática com o licenciamento ou cessão de uso de softwares, bem com a prestação de serviços conexos, permanecem sujeitas ao regime cumulativo das contribuições (3,65%), mesmo se estas empresas adotarem o lucro real para apuração de IRPJ/CSLL. A exceção a esta regra são as operações com “software importado”, que se sujeitam ao regime não cumulativo (9,25%) se o contribuinte adotar o lucro real.

O conceito de “software importado”, até então inexistente na legislação, gerou muitas discussões sobre a sua interpretação. A partir da publicação da IN, fica claro o entendimento da Receita Federal de que “software importado” é aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede encontra-se no exterior. Esta definição poderá ser eventualmente discutida judicialmente caso seja usada pela Receita Federal para restringir o alcance, tendo em vista que limita a aplicação de um conceito que, ao que parece, foi propositadamente não definido pela lei.

Outro destaque refere-se à base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na importação de serviços. Com a nova IN, as contribuições passam a ser calculadas sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, antes da retenção de IRRF e acrescido do valor das próprias contribuições. Até então, a IN 1.911/19 estabelecia que o ISS deveria ser acrescido à base de cálculo, aumentando o já alto custo tributário destas operações.

A IN ainda restringiu o cálculo dos créditos presumidos sobre o estoque de abertura, nas hipóteses em que empresas optantes pelo lucro presumido ou Simples Nacional migram para o regime do lucro real e, consequentemente, para a apuração não cumulativa das contribuições sociais. Em síntese, de acordo com a IN, o IPI e o ICMS não integram os créditos presumidos, independentemente de serem ou não recuperáveis pelo contribuinte.

Por fim, a IN determinou em 5 anos a prescrição do direito à apropriação de créditos das contribuições, contados a partir do mês subsequente àquele em que ocorreram as respectivas aquisições ou dispêndios.

A nova IN trouxe mudanças significativas para a apuração e recolhimento da Contribuição ao PIS e da Cofins e uma revisão dos critérios adotados para cálculo das contribuições e seus créditos deve ser feita de forma criteriosa.