Foram publicados no último dia 06.04, dois novos decretos alternando o Marco Legal do Saneamento Básico.
O primeiro deles, Decreto nº 11.466, de 5 de abril de 2023, tem como objetivo viabilizar o cumprimento das metas de universalização pelos contratos em vigor, estabelecendo diretrizes e procedimentos para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário.
De acordo com a norma, os prestadores de serviço detentores de contratos em vigor devem comprovar a capacidade econômico-financeira, bem como regularizar contratos provisórios não formalizados até 31 de dezembro de 2025.
A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:
Os índices serão obtidos a partir de indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados. Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos, o prestador deverá apresentar um plano de metas para o atingimento desses referenciais no prazo máximo de cinco anos.
Para tanto, o prestador deve comprovar que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero, e que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.
Além disso, os estudos de viabilidade devem apresentar a estimativa de investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada município com contrato ou com prestação em vigor de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário, e investimento global.
Prazos:
Já o segundo Decreto, nº 11.467, de 5 de abril de 2023, trata sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos e saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o novo Marco do Saneamento, bem como da alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, também objeto do marco legal.
De acordo com a norma, os serviços públicos de saneamento básico podem ser prestados pelo titular:
O decreto estabelece que a prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007. Além disso, os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.
Ainda, mediante autorização da entidade interfederativa do bloco regional, poderá ser feita a prestação direta dos serviços em determinado Município da estrutura de prestação regionalizada por entidade que integre a administração do próprio Município.
Outra importante disposição presente no decreto é a possibilidade de não aplicar o limite de 25% do valor do contrato para parcerias público-privadas, realizadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que os ganhos de eficiência decorrentes da contratação sejam compartilhados com o usuário dos serviços. No entanto, permanece a limitação às subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020.
Em relação às regras para a alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou geridos/operados por órgãos ou entidades da União para serviços públicos de saneamento básico, houve uma extensão do prazo para regularização da prestação do serviço até 31 de dezembro de 2025.