Em 17/04/2025, o Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 12.438/2025, que regulamenta as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos introduzida pela nova redação do art. 49, §1, da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos ou “PNRS), com vistas a permitir, de forma controlada e excepcional, a importação de determinados resíduos sólidos para fins de transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, observadas as condições e salvaguardas ambientais estabelecidas pela legislação nacional e por acordos internacionais, como a Convenção da Basileia. Veja o nosso alert anterior neste link.
O novo regulamento reforça a expressa proibição da importação de rejeitos de qualquer natureza, resíduos sólidos perigosos, e resíduos que possam causar danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da PNRS.
Em relação aos resíduos sólidos, reitera que é proibida a importação para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º da PNRS. Além de respeitar a destinação apontada, tais resíduos com importação autorizada foram compreendidos no Anexo do Decreto, perfazendo resíduos de alumínio, cobre, aço, vidro e outros especificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O Anexo do Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, previstos no art. 4º da norma.
Os resíduos sólidos exportados pelo Brasil também se enquadram na exceção de importação, podendo ser retornados ao País (art. 1º, § 4º).
O art. 2º do Decreto justifica a sua própria pretensão, realçando que a indústria brasileira que utiliza resíduos como insumos industriais deverá priorizar a aquisição de resíduos disponíveis no mercado interno, especialmente aqueles provenientes de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo a economia circular e fortalecendo os sistemas de logística reversa.
Por fim, o Decreto também determina que os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o cumprimento das disposições nele previstas, visando garantir o respeito às condições estabelecidas para proteção ambiental e à saúde pública.