No último dia 26.04.2022, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 1.014 (“REN 1.014”) com novos critérios para a obtenção e a manutenção de autorização para a atividade de comercialização de energia.
Trata-se de novo conjunto de medidas relacionadas à segurança de mercado, que foi objeto de diversas notas técnicas da CCEE, bem como da Consulta Pública nº 51/2021, com amplo debate entre os agentes do setor.
No tocante à obtenção de autorização para comercialização de energia, além da obrigatoriedade de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2 milhões e da imposição de novas exigências relativas aos sócios e acionistas diretos e indiretos, a REN 1.014 acrescentou a exigência de patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões a depender do volume de energia comercializado.
A resolução classificou os comercializadores em dois tipos distintos: os agentes comercializadores Tipo 1, sem limitação de volume de energia para registro, serão obrigados a manter patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões, enquanto os do Tipo 2 estarão sujeitos ao limite mensal de 30 MW.
Ainda no que concerne à autorização de agentes comercializadores, destacam-se, ainda, as exigências de (i) parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não vinculante à ANEEL, com análise técnica e jurídica sobre a avaliação dos solicitantes em relação à participação em outras comercializadoras e de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes que sejam do mesmo grupo econômico dos solicitantes; (ii) a comprovação do adimplemento intrassetorial dos sócios e acionistas controladores diretos ou indiretos; e (iii) a comprovação de aptidão para desempenho de atividade de comercialização, incluindo a comprovação de estrutura técnico-operacional, comercial e financeira adequada.
Quanto aos critérios para manutenção da autorização para comercialização, destaca-se a possibilidade de revogação do ato autorizativo em algumas hipóteses, como a simulação do exercício da atividade de comercialização e o inadimplemento da obrigação de envio anual de informações financeiras e jurídicas à CCEE, bem como o não atendimento de informações solicitadas pela área de Monitoramento da Câmara.
As novas regras de autorização, manutenção e desligamento entrarão em vigorar em 30.04.2023. Neste interim, a CCEE terá 60 dias para adequar os Procedimentos de Comercialização à nova resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL.
Além de reforçar o processo de aprovação e de acompanhamento da atividade e volumes negociados pelos agentes comercializadores, bem como de sua saúde financeira ao longo de suas operações, espera-se que as alterações evitem a estruturação de operações sem lastro que possam trazer prejuízos ao mercado.