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26/12/2024

Publicada Lei que regulamenta a produção de bioinsumos no Brasil

Foi publicada no dia 24.12.2024, a Lei Federal nº 15.070/2024, que estabelece um marco regulatório abrangente para produção, importação, exportação, registro, comercialização, uso, inspeção, fiscalização, pesquisa, experimentação, embalagem, rotulagem, propaganda, transporte, armazenamento, taxas, prestação de serviços, destinação de resíduos e embalagens, além de incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, incluindo a produção para uso próprio.

 

As disposições aplicam-se a todos os sistemas de cultivo (convencional, orgânico e agroecológico) e a todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, como bioestimuladores, inibidores de crescimento, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.

 

O controle, registro, inspeção e fiscalização dos produtos e estabelecimentos cabem aos órgãos responsáveis pela defesa agropecuária, conforme suas competências.

 

Com a sanção da lei, o próximo passo será a regulamentação pelo órgão federal de defesa agropecuária, que definirá as especificações técnicas, os parâmetros mínimos e as exigências para o registro e uso dos bioinsumos. Além disso, os órgãos governamentais de saúde e meio ambiente devem se manifestar nos processos de registro de novos produtos destinados ao controle fitossanitário, garantindo a confidencialidade das informações.

 

Considerando as novidades da Lei, vale destacar o seguinte:

 

  1. Registro dos estabelecimentos comerciais e dos bioinsumos

O registro das biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos ou inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, cabendo ao regulamento da lei dispor sobre a classificação, especificações, parâmetros mínimos e demais exigências para o registro de bioinsumos ou inóculos de bioinsumo.

 

Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, substituído por um comunicado prévio de produção para exportação, que deverá ocorrer por meio de um sistema de controle informatizado.

 

  1. Bioinsumos para uso próprio (“on farm”) e da dispensa de registro

Os estabelecimentos de produção e os bioinsumos para uso próprio estão dispensados de registro. Ainda assim, a unidade de produção de bioinsumos para uso próprio está sujeita ao cadastramento simplificado que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária nos termos do regulamento.

 

A Lei estabeleceu outros procedimentos voltados à conformidade da produção do bioinsumos para uso próprio.

 

Em relação à dispensa de registro, também foram considerados os produtos semioquímicos, de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos. O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.

 

  1. Competências de Fiscalização

A fiscalização da produção, importação e exportação de bioinsumos será de competência do órgão federal de defesa agropecuária. Já os órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal serão responsáveis pela fiscalização do comércio, transporte e uso de bioinsumos dentro de suas unidades federativas.

 

  1. Incentivos à Produção de Bioinsumos

O Poder Executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, fiscais e tributários para incentivar a pesquisa, desenvolvimento, produção, uso e comercialização de bioinsumos. Esses incentivos priorizarão microempresas, cooperativas agrícolas e a agricultura familiar. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores que utilizarem bioinsumos.

 

  1. Apoio à Pesquisa e Capacitação

O poder público incentivará a pesquisa e desenvolvimento de bioinsumos, promovendo a bioeconomia e a sociobiodiversidade. Além disso, apoiará a capacitação e criação de infraestrutura para agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), descentralizando recursos para prover serviços relacionados ao uso e produção de bioinsumos.

 

  1. Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA)

A lei institui a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA), que será cobrada para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais.

 

O valor da TREPDA varia entre R$ 350,00 e R$ 3.500,00, dependendo do tipo de registro e do porte do estabelecimento. A arrecadação será utilizada para atividades de registro, auditoria e fiscalização.

 

  1. Bioinsumos atualmente em uso

A nova lei dispensa a necessidade de receituário agronômico para a venda ou utilização de bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade. Bioinsumos atualmente em uso, sem regulamentação própria, estão autorizados até a publicação do regulamento e de normas específicas. Os rótulos dos produtos registrados deverão ser adequados em até 12 meses após a publicação do regulamento.