Foi publicada no dia 24.12.2024, a Lei Federal nº 15.070/2024, que estabelece um marco regulatório abrangente para produção, importação, exportação, registro, comercialização, uso, inspeção, fiscalização, pesquisa, experimentação, embalagem, rotulagem, propaganda, transporte, armazenamento, taxas, prestação de serviços, destinação de resíduos e embalagens, além de incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, incluindo a produção para uso próprio.
As disposições aplicam-se a todos os sistemas de cultivo (convencional, orgânico e agroecológico) e a todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, como bioestimuladores, inibidores de crescimento, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.
O controle, registro, inspeção e fiscalização dos produtos e estabelecimentos cabem aos órgãos responsáveis pela defesa agropecuária, conforme suas competências.
Com a sanção da lei, o próximo passo será a regulamentação pelo órgão federal de defesa agropecuária, que definirá as especificações técnicas, os parâmetros mínimos e as exigências para o registro e uso dos bioinsumos. Além disso, os órgãos governamentais de saúde e meio ambiente devem se manifestar nos processos de registro de novos produtos destinados ao controle fitossanitário, garantindo a confidencialidade das informações.
Considerando as novidades da Lei, vale destacar o seguinte:
O registro das biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos ou inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, cabendo ao regulamento da lei dispor sobre a classificação, especificações, parâmetros mínimos e demais exigências para o registro de bioinsumos ou inóculos de bioinsumo.
Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, substituído por um comunicado prévio de produção para exportação, que deverá ocorrer por meio de um sistema de controle informatizado.
Os estabelecimentos de produção e os bioinsumos para uso próprio estão dispensados de registro. Ainda assim, a unidade de produção de bioinsumos para uso próprio está sujeita ao cadastramento simplificado que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária nos termos do regulamento.
A Lei estabeleceu outros procedimentos voltados à conformidade da produção do bioinsumos para uso próprio.
Em relação à dispensa de registro, também foram considerados os produtos semioquímicos, de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos. O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.
A fiscalização da produção, importação e exportação de bioinsumos será de competência do órgão federal de defesa agropecuária. Já os órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal serão responsáveis pela fiscalização do comércio, transporte e uso de bioinsumos dentro de suas unidades federativas.
O Poder Executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, fiscais e tributários para incentivar a pesquisa, desenvolvimento, produção, uso e comercialização de bioinsumos. Esses incentivos priorizarão microempresas, cooperativas agrícolas e a agricultura familiar. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores que utilizarem bioinsumos.
O poder público incentivará a pesquisa e desenvolvimento de bioinsumos, promovendo a bioeconomia e a sociobiodiversidade. Além disso, apoiará a capacitação e criação de infraestrutura para agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), descentralizando recursos para prover serviços relacionados ao uso e produção de bioinsumos.
A lei institui a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA), que será cobrada para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais.
O valor da TREPDA varia entre R$ 350,00 e R$ 3.500,00, dependendo do tipo de registro e do porte do estabelecimento. A arrecadação será utilizada para atividades de registro, auditoria e fiscalização.
A nova lei dispensa a necessidade de receituário agronômico para a venda ou utilização de bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade. Bioinsumos atualmente em uso, sem regulamentação própria, estão autorizados até a publicação do regulamento e de normas específicas. Os rótulos dos produtos registrados deverão ser adequados em até 12 meses após a publicação do regulamento.