O Diário Oficial da União publicou no último dia 17 de novembro a Lei nº 14.470/2022, que altera a Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), a fim de pacificar o regramento jurídico aplicável às ações de reparação de dano concorrencial (“ARDCs”) e empregar incentivos para o seu ajuizamento.
Dentre as alterações realizadas, destaca-se a estipulação de indenização em dobro por danos causados. Além disso, à essa estipulação é feita exceção para os lenientes e compromissários de Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”), os quais responderão apenas na medida do dano causado e ainda não serão solidários aos demais participantes da conduta.
Ressalte-se também a estabilização de alguns aspectos procedimentais que não tinham previsão específica e/ou eram alvo de debate jurisprudencial, como a prescrição e a presunção (ou não) de repasse de sobrepreços. Quanto ao prazo prescricional, o período passou de três anos – que era aplicado a partir da regra geral responsabilidade civil – para cinco anos. Ainda, foi definido que a contagem do prazo se dará a partir da ciência inequívoca do ilícito, considerada como ocorrida com a publicação do julgamento final do processo administrativo pelo CADE. Acerca disso, a lei também estabeleceu que esse prazo prescricional não correrá durante o curso do inquérito ou processo administrativo em andamento no CADE.
Já quanto ao repasse de sobrepreços, a lei determinou a não existência de presunção de repasse de sobrepreços, cabendo ao réu que fizer tal alegação em sua defesa realizar a prova de eventual repasse.
Por fim, outro ponto importante que não possuía previsão legal é a relevância da decisão do CADE para o processo judicial. Nesse sentido, o novo artigo inserido (art. 47-a) determinou que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do CADE poderá fundamentar tutela de evidência.
Portanto, é patente que a nova lei visa endereçar algumas das questões intensamente debatidas na comunidade antitruste sobre o tema nos últimos anos; inclusive, vale salientar que a maioria das disposições feitas seguem as recomendações propostas na Nota Técnica nº 24/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE, emitida pela própria Superintendência Geral do CADE em 2014.
O texto da nova Lei nº 14.470/2022 foi aprovado pelo Congresso Nacional em 12 de julho de 2022, encaminhando-a à sanção ou veto presidencial. A versão publicada em 17 de novembro de 2022 conta com apenas um veto, relativo à sujeição dos lenientes ou compromissários de TCC com o CADE à arbitragem nas disputas de reparação de danos (artigo 85, § 16). O veto ainda passará por análise pelo Congresso Nacional, que poderá o manter ou o derrubar.
A Lei nº 14.470/2022 tem vigência imediata.