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5/06/2018

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Regulamenta Compensação de Precatórios com Débitos Tributários ou de Outra Natureza Inscritos em Dívida Ativa

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”) publicou, recentemente, a Resolução nº 12/2018, que trata dos procedimentos para compensação de precatórios paulistas com débitos inscritos na dívida ativa estadual.

Referida resolução foi publicada com base no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – “ADCT”, o qual autoriza, enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto em seu art. 101, a compensação de precatórios, próprios ou de terceiros, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos em Dívida Ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Para tanto, cada ente federado deveria ter editado lei própria disciplinando a compensação, em até 120 dias a partir de 1º de janeiro de 2018 (ou seja, até 1º de maio do ano corrente). Decorrido tal prazo sem a edição de lei estadual, os credores de precatórios ficam autorizados a exercer a faculdade de compensação de seus créditos.

Tendo em vista que, até o momento, o Estado de São Paulo não publicou a referida lei, a PGE/SP disciplinou os procedimentos para a compensação. De acordo com a Resolução nº 12/18, poderá requerer a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa o interessado que, ao mesmo tempo, for:

  • Titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases;
  • Titular de débito de natureza tributária ou de outra natureza perante a Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrito na dívida ativa, em relação ao qual não exista impugnação nem controvérsia estabelecida, nem judicial nem administrativamente.

A Resolução em questão definiu, ainda, que poderá ser considerado credor do precatório:

  1. O conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
  2. O credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
  3. Os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens (a) e (b) acima, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;
  4. O advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.

Previamente à compensação, o interessado deverá requerer, em meio eletrônico, a habilitação do crédito para este fim específico, através de preenchimento de formulário próprio, disponível no site da PGE/SP (www.pge.sp.gov.br), a ser instruído com determinados documentos previstos na resolução. Vale destacar que, se no processo de origem do precatório o credor for representado por advogado, somente este poderá propor o acordo, sendo vedado o requerimento direto pelo próprio credor.

Autorizada a habilitação do crédito, o requerente será convocado a comparecer a órgão da PGE/SP, no prazo de 90 dias, para apresentação e conferência da documentação inicialmente remetida por meio digital. Mediante a efetiva habilitação do crédito, o interessado deverá acessar o site www.dividaativa.pge.sp.gov.br e preencher formulário no qual constará a dívida e o termo de aceite.

A Resolução nº 12/2018 determinou que o crédito do precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados até a data da formalização do requerimento de compensação, de acordo com os seguintes critérios:

  • O crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da PGE/SP, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;
  • O débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela PGE/SP, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais.

Exceto nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a impugnação do valor do crédito, como calculado pela PGE/SP, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão sobre o montante devido ao juízo do processo de origem do precatório. Igualmente, a impugnação do valor do débito calculado pela PGE/SP, salvo na hipótese de erro material e/ou inexatidão de cálculo, tornará prejudicada a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo da execução fiscal.