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Procuradoria do Estado de São Paulo regulamenta programa de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa
15/02/2024

Procuradoria do Estado de São Paulo regulamenta programa de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa

Conforme já divulgado anteriormente, em novembro de 2023, o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.843/2023, a qual instituiu a transação tributária como uma ferramenta conciliatória para a resolução de conflitos ligados a débitos estaduais já inscritos em dívida ativa.

 

Visando à regulamentação dessa Lei, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) editou a Resolução PGE nº 6/2024, na qual detalha as modalidades e procedimentos para a transação terminativa desses litígios.

 

Tal como disposto pela lei regulamentada, a nova Resolução da PGE permite que as transações sejam efetuadas por meio de adesão a edital a ser publicado pela PGE, ou ainda por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Abaixo, os principais pontos trazidos pela Resolução PGE nº 6/2024:

 

Modalidades Transação por adesão à proposta da PGE:

  •  Realização mediante publicação de edital pela Procuradoria, disponível na internet; e
  •  Os procedimentos para adesão devem ser realizados preferencialmente pelo meio eletrônico.
Transação individual:

  • Poderão propor ou receber proposta de transação individual devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou ainda na hipótese de não haver edital aberto aplicável ao devedor;
  • Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Grau de recuperabilidade
  • O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por CPF ou CNPJ e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica;
  • Os créditos serão classificados em recuperáveis quando pertencerem a devedores com nota 1 ou superior; de difícil recuperação, quando pertencerem a devedores com nota zero; ou irrecuperáveis nas situações descritas pela própria Resolução como, por exemplo, empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, extrajudicial ou falidas; empresas baixadas por inaptidão ou inexistência de fato.
Descontos
  • Créditos considerados irrecuperáveis, serão concedidos descontos de até 75% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento à vista; e de até 65% para pagamento parcelado;
  • Créditos considerados de difícil recuperação, serão concedidos descontos de até 60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; e de até 50% para pagamento parcelado; e
  • Créditos considerados recuperáveis, não há previsão de descontos.
Parcelas
  • O prazo de quitação da transação será de até 120 meses; e
  • Nas hipóteses de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, os débitos a serem transacionados poderão ser quitados em até 145 parcelas mensais e sucessivas.
Garantias
  • No caso de a transação envolver o parcelamento de créditos considerados recuperáveis, poderá ser dispensada a apresentação de garantia nos parcelamentos firmados em até 60 meses. Nos parcelamentos que envolvam 61 a 84 parcelas, poderão ser aceitas todas as modalidades de garantia. Já nas hipóteses de pagamento em 85 meses ou mais, serão aceitas como garantia apenas o depósito judicial, a fiança bancária ou o seguro garantia;
  • A transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação não exigirá a apresentação de garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Entradas
  • Crédito recuperável, será dispensada a apresentação de entrada nos parcelamentos firmados até 24 meses, sendo exigida entrada no percentual de 4% para a hipótese de pagamento entre 25 e 48 parcelas, e 5% para a hipótese de pagamento entre 49 ou mais, sendo dispensada a entrada, independentemente do número de parcelas, nos casos de débitos garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária; e
  • Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, será dispensado o pagamento de entrada mínima.
Utilização de créditos acumulados
  • Será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente da dívida principal de ICMS, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente e deferidos no sistema.
Utilização de precatório
  • Será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em Precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.
Honorários
  • Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito tributário, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora.

 

 

Como visto acima, a regulamentação da transação tributária no âmbito do Estado de São Paulo por intermédio da Resolução PGE nº 6/2024 representa uma evolução significativa na abordagem de litígios fiscais em São Paulo, oferecendo caminhos mais flexíveis para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa e uma maior proximidade na relação entre Fisco e contribuinte.